Imigração para o Brasil – Tipos de Vistos, Naturalização e AsiladosPolíticos

Imigração para o Brasil – Tipos de Vistos, Naturalização e Asilados
Políticos
A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei da Migração, estimula a
imigração para o Brasil e é regulamentada pelo decreto 9.199/17.
Complementarmente a Constituição Federal de 1988, em seu art. 12,
trata da nacionalidade brasileira. Os estrangeiros são, por exclusão,
todos aqueles que não se enquadram nos critérios para definição dos
nacionais.
Entretanto, qualquer estrangeiro pode ingressar legalmente em
território Brasileiro, desde que desde que atendidos os requisitos legais.
Importante destacar que apesar de o estrangeiro, ainda que possuidor
de visto permanente, não adquirirem direitos políticos no Brasil, a sua
estadia gera para o país o dever de garantir os seus direitos
fundamentais, ainda que somente em trânsito, como os direitos: à vida,
integridade física, dentre outros.
Para ingressar no território Brasileiro o estrangeiro deverá
obrigatoriamente possuir um visto, que por sua vez possui sete
modalidades, salvo nos casos de visto de turista se houver reciprocidade
em dispensar o mesmo tipo de visto aos brasileiros no país deste turista.
Ademais, além dos vistos, outro importante instituto jurídico no que
tange aos estrangeiros no Brasil é a naturalização, que é a forma
derivada de obtenção da cidadania brasileira.
O Estatuto do Estrangeiro elenca as sete modalidades de vistos
brasileiros aos estrangeiros:
Visto de trânsito – válido por até 10 dias improrrogáveis, concedido ao
estrangeiro que tenha de entrar no território nacional para atingir o seu
país de destino;
Visto de turista – concedido ao estrangeiro que venha ao país em caráter
recreativo ou de visita, com validade de até 5 anos, permitindo
permanências de até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando
um máximo de até 180 dias em cada período de 12 meses. Conforme
disposto acima muitas vezes é dispensado no caso de reciprocidade do
país de origem do turista;
Visto é o temporário – será concedido ao estrangeiro que pretenda vir
ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos; em viagem de
negócios; na condição de artista ou desportista; na condição de
estudante; na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de
outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo
brasileiro; na condição de correspondente de jornal, revista, rádio,
televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou na condição de ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa. O tempo de permanência para os vistos
temporários poderá variar entre até 90 dias até 2 anos, ou conforme o
prazo de duração do contrato de trabalho ou missão.
Nas hipóteses em que o visto temporário se vincular a trabalho
remunerado, deverão ser preenchidas as exigências do Conselho
Nacional de Imigração e do Ministério do Trabalho.
Visto permanente – que poderá ser concedido ao estrangeiro que
pretenda se fixar definitivamente no Brasil. Os vistos permanentes
objetivam, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos
vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de
Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da
produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para
setores específicos. Os casos mais frequentes de concessão de vistos
permanentes são para: executivo, investidores, aposentados,
pesquisadores; e para casados ou parentes de brasileiro. No caso de
executivos, a Resolução Normativa 13 do CNI exige que a empresa que
deseja obter vistos para seus executivos estrangeiros invista, ao menos,
R$500.000,00 para cada visto; ou, de R$150.000,00 à R$500.000,00 se for
em atividade inovadora. No caso de investidores estrangeiros
individuais, conforme a Resolução Normativa 11 do CNI os mesmos
deverão investir ao menos R$ 600.000,00 no país sem a geração de
empregos ou R$150.000,00 com a geração de pelo menos 10 empregos.
Em ambos os casos (executivos e investidores), a apreciação dos pedidos
analisará o interesse social, a geração de empregos e renda no Brasil,
aumento da produtividade nacional, transferência de tecnologia, dentre
outros aspectos. É um dos vistos mais interessantes para quem pretende
imigrar para o Brasil legalmente.
Além das hipóteses tratadas acima, há outras três hipóteses de vistos,
oficial e diplomático.
Tais hipóteses são especiais e menos frequentes motivo pelo qual não
nos delongaremos neste artigo uma vez que não são de interesse de
nossos clientes.
Em suma, todos os estrangeiros que pretendam permanecer no Brasil
por um período superior a 90 dias deverão se registrar perante as
autoridades nacionais em até 30 dias da sua entrada no país. A
transformação de um visto para outro só será permitida em hipóteses
excepcionais, e de temporário para permanente, vedada as demais.
Ainda há outra hipótese excepcional de permissão para permanência no
território nacional para estrangeiros é a condição de asilado político,
uma pessoa perseguida por suas opiniões políticas, situação racial, ou
convicções religiosas no seu país de origem pode ser protegida no Brasil.
A possibilidade de asilo está prevista no artigo 4º da Constituição
Federal de 1988, que coloca o asilo político como um dos pilares que
rege as relações internacionais do Brasil. Não existe uma lei específica
para tratar os casos de asilo, que é uma prerrogativa do Poder
Executivo, por meio do Ministério da Justiça, e avaliado diretamente
pela Presidência da República.
Além das hipóteses supra descritas ao estrangeiro, além da permissão de
permanência no território nacional, é também possibilitada a aquisição
da nacionalidade brasileira através da naturalização.
As modalidades de naturalização são:
Originária – para os nacionais dos países de língua portuguesa;
Extraordinária – para o estrangeiro que resida permanentemente no país
por 15 anos;
Especial – para casado ou pais de brasileiros; provisória (ou radicação
precoce), para o menor de 5 anos que venha a residir no país e ratifique
a opção em até 2 anos após a maioridade. Uma vez obtida a
nacionalidade brasileira, esta só será perdida por sentença judicial ou se
adquirida outra nacionalidade, nos casos em que não for possível
acumular ambas as nacionalidades.
Naturalização Comum
Destinado aos estrangeiros que vivem no Brasil a 4 anos e desejam adquirir a nacionalidade
brasileira.
Deacordo com a artigo 112 da Lei 6815 de 19 de agosto de 1980 são necessárias algumas
condições para a concessão da naturalização:
a) Capacidade civil segundo a lei brasileira;
b) Ser registrado como permanente no Brasil;
c) Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; d) Ler e escrever a língua portuguesa,
que são condições para o naturalizado;
e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família;
f) Bom procedimento;
g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1
(um) ano; h) Boa saúde.
Sendo que não será exigido prova de boa saúde de nenhum estrangeiro que residir no pais a
mais de 2 anos.
O prazo de residência de 4 anos poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer
das seguintes condições:
I – ter filho ou cônjuge brasileiro;
II – ser filho de brasileiro;
III – haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça;
IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o
Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir
cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou
civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item
IV; e de três anos, no do item V.
Para se naturalizar brasileiro com menos de 15 anos de residência legal o estrangeiro deverá
saber ler e escrever o idioma nacional.
Depois de publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão
competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o
qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade
onde tenha domicílio o interessado.
Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. Quando não
houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita
através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo
de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
A naturalização, salvo a hipótese da naturalização provisória, só produzirá efeitos após a
entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos,
excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do
naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às
exigências desta Lei.
A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava
anteriormente sujeito em qualquer outro país. Os estrangeiros que querem se naturalizar não
podem ter antecedentes criminais.
Naturalização Extraordinária
Destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil a mais de 15 anos e querem adquirir a
nacionalidade brasileira.
Naturalização Especial
A naturalização especial é destinada ao estrangeiro que é casado com um diplomata brasileiro
a mais de 5 anos, ou ao estrangeiro que esteja prestando mais de 10 anos de serviços
ininterruptos como empregado em missão diplomática ou em repartição Consular brasileira.
Naturalização Provisória
Destinada ao estrangeiro que ingressou no Brasil durante os cinco primeiros anos de vida, e
tenha se estabelecido no Brasil, poderá requerer a naturalização provisória, por seu
representante legal.
Naturalização Transformação de Naturalização Provisória em Definitiva
Destinada aos titulares do certificado provisório, até dois anos depois de atingir a maioridade,
precisará confirmar expressamente a vontade de continuar brasileiro.
L-1 Intracompany transferência de Vistos
Vistos L-1 estão disponíveis para executivos, gerentes e funcionários de conhecimento
especializado transferindo-os para afiliados US do seu empregador. Os executivos e gerentes
que possuem vistos L-1 podem ser elegíveis para residência permanente sem a necessidade de
uma certificação de trabalho.
E-1 / Tratado E-2 e Investidores Vistos
Os investidores e os comerciantes e seus funcionários podem receber vistos para continuar
seus negócios nos EUA se seu país de origem tem um tratado comercial com o que confere
elegibilidade no visto dos EUA.
EB-5 Investidor Vistos e criação de emprego
Segundo o Immigration Act 1990, o Congresso reservou até 10.000 vistos por ano para os
investidores estrangeiros em novas empresas comerciais que criam empregos para dez
indivíduos ou mais. Existem dois grupos de investidores no programa – aqueles que investem
pelo menos US $ 500.000 em “áreas de emprego direcionadas
” (áreas rurais ou áreas com desemprego de pelo menos 150% da taxa média nacional) e
aqueles que investem $ 1.000.000 em qualquer outro lugar. Não menos de 3.000 da atribuição
anual de vistos devem ir para áreas de emprego ao público-alvo.
Para se Qualificar como Investidor com Tratado (E-2):

  1. O investidor (tanto a pessoa física como jurídica) deve pertencer a um país com tratado
    comercial.
  2. O investimento deve ser substancial, ou seja, suficiente para assegurar uma operação de
    sucesso da empresa. A porcentagem do investimento para uma empresa de baixo custo deve
    ser superior à porcentagem do investimento em uma empresa de alto custo.
  3. O investimento deverá ser real e não especulativo.
  4. O investimento não pode ser marginal. Tem de gerar rendimento significativamente maior
    que o necessário para manter o nível de vida do investidor e sua família ou deve ter um
    impacto econômico significativo nos Estados Unidos.
  5. O investidor deve possuir o controle dos fundos e o investimento deve ser de risco, no
    sentido comercial. Empréstimos com garantias em relação ao ativo da empresa não serão
    contabilizados.
  6. Um investidor deve vir para os Estados Unidos para desenvolver e dirigir a empresa. Se o
    requerente não for o investidor, este terá que estar empregado como diretor, executivo ou
    deverá possuir capacidade altamente especializada.
    A Empresa já deve existir e/ou o investimento deve ser efetuado antes da emissão do visto? Os
    negócios em lançamento são permitidos?
    Sim. Você pode criar um novo negócio. Porém, para obter um E-2 ou E-1, você deve
    demonstrar que irá efetuar um investimento substancial ou que já o realizou. O negócio já
    deve estar estabelecido no momento do requerimento para o visto. Os investimentos, porém,
    podem ser futuros, desde que os fundos estejam irrevogavelmente ligados ao investimento,
    tal como numa conta paralisada apenas aguardando a emissão do visto. Os fundos de
    investimento podem provir de outro país, incluindo os Estados Unidos, enquanto forem
    controlados pelo investidor requerente.
    Note que o simples depósito do dinheiro em uma conta bancária e a apresentação do plano do
    negócio, normalmente não são suficientes para obtenção do visto.
    O que é uma soma substancial de capital?
    Não existe um valor fixo o qual é considerado como “substancial”. Um valor substancial de
    capital constitui aquela soma, que é suficientemente ampla para assegurar o
    comprometimento financeiro do investidor para uma operação de sucesso da empresa
    calculado por meio de um cálculo de proporcionalidade. O teste de proporcionalidade
    compara a soma total investida na empresa com o custo do estabelecimento de uma empresa
    desta natureza ou a soma do capital necessário para comprar uma empresa já existente no
    mercado.
    Normalmente será necessário um investimento mínimo de US$150.000,00.
    Cumpre ressaltar que são diversas Embaixadas Americanas que processam requerimentos E-2,
    e as mesmas parecem ter ideias diferentes do que deverá ser considerado um investimento
    substancial. Algumas preferem que haja um investimento mínimo de US$150,000 então o
    investidor deverá consultar um de nossos advogados para se certificar se o investimento hora
    efetuado será suficiente para efeito de requisição de visto E.
    Países que se qualificam tanto para os visa E-1 & E-2
    Argentina – Austrália – Áustria – Bélgica – Bósnia- Herzegovina – Canada – Chile – China –
    Colômbia – Costa Rica – Estónia- Etiópia – Finlândia – França – Geórgia – Alemanha
    Honduras –Irão – Irlanda – Itália – Jamaica – Japão –Jordânia – Coreia – Libéria – Eslováquia
    Luxemburgo – Macedónia – México – Holanda – Noruega – Omã- Paquistão – Paraguai
    Filipinas- Eslovénia – Espanha- Sri Lanka – Suriname- Suécia – Suíça-Tailândia- Togo
    Turquia- Reino Unido – Jugoslávia
    Países que se qualificam apenas para o visa E-1: Bolívia, Brunei, Dinamarca, Grécia, Israel
    Albânia – Arménia – Bangladesh- Bulgária- Camarões- Republica democrática do Congo
    Republica do Congo – Republica Checa- Equador- Egito- Granada- Cazaquistão- Kyrdyzstan
    Lituânia – Moldávia- Mongólia- Marrocos- -Panamá – Polónia – Roménia – Senegal
    Republica Eslovaca – Trinidad & Tobago – Tunísia – Ucrânia
    Programa básico:
    O programa básico do Visto de Investidor EB5 permite residência condicional e,
    eventualmente, residência permanente e lícita para as pessoas que, depois de 29 de novembro
    de 1990, investirem $1.000.000 (um milhão de dólares), ou em certas e determinadas
    circunstâncias: $500.000, quinhentos mil dólares) em uma nova empresa comercial que,
    substancialmente, venha a gerar pelo menos 10 empregos de tempo integral para cidadãos
    americanos ou para trabalhadores imigrantes autorizados a trabalhar, os quais deverão estar
    envolvidos na gestão cotidiana ou na formulação das políticas empresariais da nova entidade.
    Além desse “programa básico” existe um programa de Centros Regionais.
    O governo vê o programa como possuidor de três elementos:
    Investimento de capital por parte de um imigrante;
    Em uma nova empresa comercial;
    Que gera empregos.
    Escopo:
    Empresa comercial, inclui um amplo espectro de relações comerciais, como por exemplo:
    empresa de um único dono, sociedades (de responsabilidade limitada ou anônima), empresas
    holdings e as subsidiárias 100% suas, joint-ventures, corporações, instituições fiduciárias ou
    outras entidades de capital totalmente público ou privado, contando que tenham todas elas
    “fins lucrativos” em suas operações comerciais.
    Uma nova empresa comercial. Deve ser uma empresa constituída depois de 29 de novembro
    de 1990. Para que a empresa seja considerada “nova, o investimento deverá ter sido feito em
    uma companhia que tenha sido formada depois de 29 de novembro de 1990.
    Uma empresa constituída antes de 29 de novembro de 1990. Uma empresa comercial que
    esteja em existência antes de 29 de novembro de 1990 deverá ser considerada como “nova”
    para fins da lei, se:
    Tiver sido reestruturada ou reorganizada de forma a resultar em uma nova empresa comercial;
    Se tiver sido expandida de forma a demonstrar que tenha ocorrido uma mudança substancial
    em seu patrimônio líquido ou em seu número de funcionários.
    Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver ativamente no
    processo de investimento de um capital da ordem de $1.000.000 (um milhão de dólares) ou
    Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver em processo de
    investimento de $500.000 (quinhentos mil dólares) em alguma área alvo de emprego (“TEA”
    em inglês), (isto é: área rural de população inferior a 20.000 habitantes ou área que tem
    experimentado uma alta taxa de desemprego, de pelo menos 150% da média nacional)
    Investimento de Capital – O investimento pode ser feito em espécie, equipamento, estoque,
    outro bem tangível, instrumentos equivalentes a numerário em caixa e nível de endividamento
    garantido por bens e ativos de propriedade do empresário, contando que tal empresário seja
    principal responsável pelas dívidas da empresa e que os ativos da nova empresa comercial não
    estejam sendo usados como garantida de dívida alguma.
    Orígem dos fundos:
    O investidor deverá declarar que é o dono legal e absoluto do capital e todos os ativos
    adquiridos direta ou indiretamente por meios ilícitos, ou seja, decorrentes de alguma atividade
    criminal, não serão considerados como capital. O rastreamento da procedência lícita dos
    fundos é algo específico a ser considerado caso a caso, não havendo data de vencimento para
    o prazo de consulta sobre a origem dos fundos.
    Acordos de Resgate de Capital. Um acordo de resgate de capital ou promessa de qualquer
    retorno de capital nega ou anula o elemento de risco do investimento, o que faz, portanto que
    não seja considerado investimento, incluindo-se aqui a garantia de propriedade de bens (como
    por exemplo um condomínio), no que concerne ao investimento. Um investidor não está
    impedido de receber uma distribuição de lucros durante ou depois de concedida a residência
    condicional, contanto que antes ou durante o período de residência condicional e antes dos
    empregos serem gerados, o retorno não seja parte do principal investido pelo investido ir e
    nem tampouco seja algo garantido. Antes de conclui todos os pagamentos em espécie, sob
    forma de uma nota promissória, o investidor não poderá celebrar contratos que lhe concedam
    o direito de vender sua participação acionária para a sociedade. O investidor também não
    poderá celebrar tal contrato antes do final do período de dois anos como residente
    condicional.
    Múltiplos investidores:
    O programa permite vários investidores (combinação de fundos) , inclusive para pessoas que
    não são peticionárias, ou seja, que não estão pedindo visto. Cada investidor que deseja se
    qualificar para o programa deve individual e independentemente satisfazer as exigências de
    capital e de número de empregados.
    Geração de Empregos:
    Deve-se gerar empregos de tempo integral em pelo menos 10 (dez) cargos para trabalhadores
    americanos qualificados (sem contar o peticionário e sua família imediata) para cada
    investidor. Os 10 cargos deverão ser criados no decorrer dos dois anos de residencia
    condicional “dentro de um período razoável” posterior.
    Plano de negócios abrangente. O empregador deverá submeter um plano de negócios
    abrangente” demonstrando que, devido à natureza e ao porte projetado para a nova empresa
    comercial, o plano deverá especificar a contratação de não menos que 10 (dez) funcionários
    qualificados, as datas aproximadas dentro dos próximos dois anos, e quando cada funcionário
    deverá ser contratado. O plano abrangente de negócios demonstrando a geração de empregos
    deverá ser protocolado junto com todas as petições do I-526 inclusive com aquelas requeridas
    segundo o Programa de Centros Regionais que dependerão da geração de empregos indiretos.
    Emprego de Tempo Integral/ Permanente:
    Emprego é definido com base no cargo e não na pessoa, exigindo uma jornada de trabalho de
    tempo integral (35 horas /semana)
    Programa de Centros Regionais:
    Uma proposta de centro regional deve fornecer uma estrutura dentro da qual investidores
    estrangeiros, enquanto pessoas físicas afiliadas ao centro regional, possam satisfazer os
    critérios de elegibilidade do EB-5 e gerar empregos que se qualificam dentro do EB-5. O centro
    regional que deseje participar deverá demonstrar como promoverá crescimento econômico
    através de maiores vendas no setor de exportação, melhor produtividade regional, geração de
    empregos ou maior investimento de capital a nível nacional. A solicitação será aprovada se o
    centro regional basear a sua demonstração em prognósticos gerais de certas condições,
    inclusive geração de empregos diretos ou indiretos, impactos econômicos positivos e em tipos
    de empresas comerciais que tenham condições de atrair investidores. Cumpre com os
    requisitos, mas permite a geração de empregos indiretos.
    Quantia do investimento:
    O investimento é de U$ milhão de dólares, a menos que seja feito segundo a TEA, que só exige
    $500.000 (quinhentos mil dólares) de investimento. Para que o investimento possa se
    qualificar para a quantia mínima de $ 500.000 (quinhentos mil dólares) a entidade que em
    instância final vier a utilizar fundos para desempenho das atividades de geração de emprego,
    seja a empresa comercial nova propriamente dita ou entidade geradora de empregos afiliada a
    um centro regional e fazendo negócios com a empresa comercial nova – deverá estar
    fisicamente situada dentro da TEA.
    Vistos Brasil
    Visto com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
    O visto permanente com base em prole brasileira, exige que o filho se encontre sob
    dependência social, moral e econômica do estrangeiro que está pleiteando o visto
    permanente. No caso do estrangeiro não possuir a guarda da criança, será necessário avaliar a
    sentença judicial já transitada em julgado, da ação de alimentos com a regulamentação das
    visitas. O estrangeiro também não poderá ter sido processado ou condenado criminalmente
    no Brasil ou no exterior.
    Visto de dependente legal de brasileiro ou estrangeiro permanente temporário ou residente
    no pais, por reunião familiar, incluindo união estável – ao companheiro de brasileiro ou
    estrangeiro permanente, sem distinção de sexo
    Nos processos de reunião familiar, o visto é concedido aos dependentes legais de cidadão
    brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, descendentes
    menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
    próprio sustento; ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de
    amparo pelo interessado; irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de
    qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e cônjuge
    ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão
    brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil. Este processo é realizado via
    Representações Diplomáticas do Brasil no exterior, e analisado pelo Ministério das Relações
    Exteriores. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporário ou definitiva
    nestes casos.
    Permanência a estrangeiros que perderem a condição de permanente por ausência do pais
    Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que já
    residiu no Brasil com visto permanente, e tenha se ausentado do pais por mais de dois anos
    ininterruptos para comprovadamente realizar ou completar:
    Estudos universitários de graduação ou pós graduação
    Treinamento profissional
    Atividade de Pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
    Atividade Profissional a Serviço do Governo Brasileiro
    Investidor Estrangeiro Pessoa Física
    Para os casos de processos de visto de permanência destinado aos investidores estrangeiros,
    há vários requisitos a serem avaliados: – Inicialmente se o investidor será pessoa física ou jurídica. Se for pessoa física, o investimento
    mínimo a ser realizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em atividades
    produtivas. O Conselho Nacional de Imigração, órgão responsável por analisar e julgar este
    processo, poderá , em casos de relevância social, autorizar investimentos menores a R$
    150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de investimento que deverá
    ser apresentado.
  • O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o
    empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo
    que o montante do investimento seja inferior a R$ 150.000,00. – Neste caso, na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
    os seguintes critérios:
    I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de
    Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
    II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
    III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
    IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. – Para conseguir renovar a cédula de identidade do estrangeiro, após três anos, será necessário
    comprovar o cumprimento do Plano de Investimento apresentado no processo de visto
    permanente de investidor. – Será necessário apresentar o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do
    investimento ou Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil –
    Banco Central – O estrangeiro deverá fazer parte do quadro societário da empresa, mas não poderá
    administrá-la até a concessão do visto permanente. – O investimento deverá ser integralizado no capital social da empresa.
    Visto de Investidor – destinado a gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão
    O investimento for realizado por pessoa juridica estrangeira, e o visto for destinado a gerente,
    diretor ou executivo com poderes de gestão, o investimento mínimo exigido é de R$
    600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada estrangeiro designado com este fim. A legislação
    brasileira, permite que o valor investido seja menor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
    reais), desde que a empresa que recebeu o investimento gere dez novos empregos nos dois
    anos posteriores ao investimento realizado, para cada estrangeiro designado. Neste processo,
    não é exigida a apresentação de Plano de Investimento, Entretanto o contrato de câmbio
    somente não é permitido, sendo necessário o Eletrônico de Investimento Externo Direto no
    Brasil – Banco Central
    Visto temporário de Trabalho
    Os vistos de trabalho exigem que exista vínculo de emprego com pessoa jurídica sediada no
    Brasil ou com pessoa física. Os vistos são concedidos pelo período de até dois anos.
    Entretanto, outros requisitos devem ser observados considerando escolaridade mínima e
    experiência profissional, de acordo com a graduação do estrangeiro. Se o estrangeiro possuir
    curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas, ou curso de mestrado ou superior, não
    será necessário comprovar a experiência profissional.
    Outros Vistos – Transformação de visto diplomático em permanente; – Transformação de visto diplomático em temporário; – Mudança de Empregador.
    Vistos de Investidor
    Visto de Investidor e2
    Visto de Investidor no Brasil
    A categoria de visto de investidor garante ao candidato, algumas condições especiais na hora
    de iniciar todo o processo de documentação internacional. Por se tratar de um documento
    preparado para atingir a classe investidora da economia de um país, os modelos de vistos em
    questão requisitam uma série de recursos e especificações para serem cumpridos, e em troca
    os aprovados serão privilegiados de alguns benefícios que as outras categorias não garantem.
    Antes de conhecer às condições, é importante salientar que existem processos de emissão do
    visto de investidor para pessoa física e pessoa jurídica. E em cada país, existem um conjunto
    diferente de obrigações (com valores diferentes de investimento) a serem cumpridos, de
    acordo com cada política e termos estipulados pelos governadores locais.
    Quantos são os modelos de visto de investidor e o que os diferem?
    Os modelos E1 e E2 correspondem à categoria de visto de investidor. Apesar do grande
    número de modelos, eles conseguem se diferenciar bastante. Confira alguns detalhes para as
    categorias nos EUA:
    Visto E1:
    A empresa do requerente deverá ter nacionalidade de um país que faça parte do Tratado
    Comercial para que seja permitido, além do comércio que estiver envolvido, apresentar,
    obrigatoriamente, um “investimento substancial”, contar com mais de 50% das atividades
    internacionais da empresa entre Estados Unidos e a nação do candidato, entre mais algumas
    especificações.
    Visto E2:
    Assim como o E1, este modelo de visto também necessita de um investimento substancial para
    acontecer e ter nacionalidade de um país que faça parte do Tratado Comercial. Um grande
    diferencial, é que o investimento do comércio deverá ser real, e por isso, ele não ser uma
    estimativa ou projeção, deverá acontecer. Saiba mais informações completas, acessando à
    página do visto E2.
    Vistos de Trabalho
    Home»Vistos»Vistos de Trabalho
    Visto de Trabalho l1
    Visto de Trabalho no Brasil
    O almejado visto de trabalho internacional, sempre foi uma das principais categorias de maior
    procura entre os brasileiros. Se antes o processo terminava em negativa, em sua grande
    maioria, para os candidatos, o cenário está atualizado e a possibilidade de aprovação cresceu
    bastante. Isto para os brasileiros que desejam imigrar em outros países, tanto como para os
    estrangeiros que resolverem residir no Brasil.
    Este documento se encaixa em uma série de situações que acontecem, constantemente, com
    profissionais, e por isso é importante que haja a identificação do modelo correto a ser
    requisitado para o país. Sobre o documento de trabalho, o solicitante deverá ir atrás do visto
    L1 e de todas as suas exigências para conseguir a tão aguardada autorização de trabalho.
    Entenda:
    Visto L1
    Na categoria de visto para trabalho, os brasileiros que solicitam o L1 para os EUA devem estar
    cientes de que o processo é demorado e sua concessão não é garantida permanentemente. No
    total, a documentação te garante até 7 anos de moradia em solo norte-americano. Nele, as
    empresas são autorizadas a enviarem seus funcionários (gerente, diretor, executivos, entre
    outros cargos de autoridade) para unidades internacionais, além da oportunidade de abertura
    de novas filiais em território norte-americano com este documento autorizado para o
    solicitante.
    O grande destaque, fica por conta do trabalhador conseguir solicitar o seu Green Card sem
    necessitar passar pelo processo (burocrático e ainda mais demorado) de Certificação de
    Trabalho. Para maiores informações, confira a página de visto L1 e consulte-nos através dos
    meios de contato.
    Entre as condições para o estrangeiro imigrar no nosso país, podemos destacar:
    Visto provisório de trabalho
    O estrangeiro interessado nesse tipo de documentação, deve saber que necessita apresentar
    alguns documentos (como escolaridade mínima, experiência profissional ou conclusão em
    qualquer curso de pós-graduação, etc.) para que tenha o seu pedido aprovado, e consiga
    trabalhar no país por pelo menos 2 anos. Para maiores informações, confira a página de Vistos
    Brasil e consulte-nos através dos meios de contato.
    Transformação de visto diplomático em permanente ou Mudança de Empregador
    Para casos como este, o estrangeiro deverá cumprir com todas às exigências solicitadas pelo
    governo do país, e será fundamental que a empresa contratante também esteja adequada
    dentro dos conformes. Para maiores informações, confira a página de Vistos Brasil e consulte
    nos através dos meios de contato.
    Visto de investidor brasileiro
    Geralmente os governos estimulam que estrangeiros venham ao país para investir em sua
    economia. No Brasil, isto não é diferente. É necessário que sua empresa qualifique-se dentro
    das métricas estipuladas e o seu investimento atinja as exigências mínimas solicitadas. Aqui no
    país, o estrangeiro que procurar se encaixar neste modelo não deverá ter problemas. Para
    maiores informações, confira a página de Vistos Brasil e consulte-nos através dos meios de
    contato.
    Cidadania Portuguesa
    De acordo com a lei de nacionalidade portuguesa, não portugueses de origem:
    Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob
    administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao
    serviço do Estado Português;
    Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que
    querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registro civil português;
    Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que residam em Portugal
    habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se
    declararem que querem ser portugueses;
    Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
    A nacionalidade mencionada acima é a nacionalidade originária, adquirida por atribuição.
    A atribuição da nacionalidade por efeito da vontade também pode ser realizada por netos de
    nacional português, nas seguintes situações:
    Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da
    linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que
    pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer
    cumulativamente os seguintes requisitos:
    Declarar que querem ser portugueses; b) Possuírem efetiva ligação com à comunidade
    portuguesa; c) Inscrever o seu nascimento no registro civil português, após o reconhecimento
    da ligação com à comunidade portuguesa.
    A efetiva ligação com à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo Português, e
    depende de não condenação, com transito em julgado da sentença, pela prática de crime
    punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
    A declaração é instruída com os seguintes documentos:
    Certidão do registro de nascimento;
    Certidões dos registros de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de
    nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
    Certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da
    naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
    Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
    Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade
    portuguesa, designadamente:
    i) A residência legal em território nacional; ii) A deslocação regular a Portugal; iii) A
    propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há
    mais de três anos, relativos a imóveis em Portugal;
    iv) A residência ou ligação com uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
    v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da
    comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações
    culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
    O Governo Português reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional
    quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes
    requisitos:
    Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido,
    se encontre inscrito na administracão tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos seviços
    regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território
    nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
    Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido,
    se encontre inscrito na administracão tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos
    Serviços regionais de saúde.
    Os netos de cidadãos portugueses recebem neste caso mencionado acima, a nacionalidade por
    atribuição, o que gera os efeitos de uma atribuição de nacionalidade originária, produzindo
    efeitos desde a data do nascimento do requerente. Os requerentes, depois de obterem a
    nacionalidade e atualizarem o estado civil, poderão transmitir este direito para os filhos.
    Aquisição de nacionalidade Portuguesa por naturalização pode ser adquirida nas seguintes
    situações:
    Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
    permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
    Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que
    forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de
    ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar
    serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
    O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado
    antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade.
    Aos indivíduos maiores ou emancipados, descendentes de judeus sefarditas portugueses
    A aquisição de nacionalidade Portuguesa derivada, pode ser solicitada nos seguintes casos:
    O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa,
    depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por
    intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português;
    O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de
    fato há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se
    declarar, na constância do casamento ou da união de fato, que quer ser português;
    O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz,
    por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade
    portuguesa se o declarar, quando capaz, desde
    O estrangeiro adotado plenamente por nacional português,
    Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente
    no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a
    língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela
    prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo
    a lei portuguesa
    Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros,
    desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com
    trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
    igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos
    progenitores resida em Portugal legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor tenha em
    Portugal concluído o primeiro ciclo do ensino básico,
    Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca
    tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei
    portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
    de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei
    portuguesa
    Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha
    reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que
    sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua
    portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
    de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei
    portuguesa.
    Cidadania Italiana
    Atualmente a cidadania italiana é regulamentada pela Lei nº 91, de 05 de fevereiro de 1992 (e
    demais legislações, dentre elas o DPR de 12 de outubro de 1993, nº 572 e o DPR de 18 de abril
    de 1994, nº 362), que, ao contrário da lei anterior, aumenta a importância da vontade
    individual na obtenção e na perda da cidadania e reconhece o direito a titularidade
    contemporânea de mais cidadanias.
    Os princípios nos quais se embasa a cidadania italiana são:
    A transmissibilidade da cidadania por descendência (princípio do “ius sanguinis”);
    A obtenção “iure soli” (por nascimento no território) em alguns casos;
    A possibilidade de dupla cidadania;
    Manifestação de vontade pela obtenção e perda;
    Obtenção da cidadania
    A cidadania italiana pode ser obtida da de acordo com as seguintes modalidades:
    Cidadania por filiação (“ius sanguinis”)
    O Art. 1º da lei nº 91/92 estabelece que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe
    cidadãos. Vem, então, confirmado o princípio do “ius sanguinis”, já presenta na legislação
    prévia, como princípio básico para a obtenção da cidadania enquanto o “ius soli” permanece
    uma hipótese excepcional e residual.
    Ao declarar explicitamente que a mãe também transmite a cidadania, o artigo engloba por
    completo o princípio de paridade entre homem e mulher no que tange a transmissão do status
    civitatis.
    Reconhecimento da posse da cidadania aos estrangeiros descendentes de ascendente italiano
    emigrado em países onde é vigente o “ius soli”.
    A lei de 1912, embora o Art. 1º confirmasse o princípio de reconhecimento da cidadania
    italiana por derivação paterna ao filho de cidadão proveniente do local de nascimento já
    estabelecido no código civil de 1865, o Art. 7º entende garantir aos filhos dos nossos
    emigrados a manutenção da ligação com o País de origem do ascendente, introduzindo uma
    importante exceção ao princípio de singularidade da cidadania.
    O art. 7º da Lei 555/1912 consentia, de fato, ao filho de italiano nascido em um Estado
    estrangeiro que concedeu a própria cidadania segundo o princípio do ius soli, de manter a
    cidadania italiana adquirida ao nascer, mesmo que o genitor durante a sua menor idade a
    renunciasse, reconhecendo assim ao interessado a relevante faculdade de renunciar a tal
    decisão durante a maior idade, se residente no exterior.
    Tal norma especial derroga, sobre o princípio de unicidade de cidadania, também no que
    concerne a dependência dos tipos de cidadania do filho menor de idade em relação à do pai,
    sancionado em vias normais pelo art. 12 da mesma lei nº 555/1912.
    As condições requisitadas para tal reconhecimento se embasam portanto, de um ponto sobre
    a demonstração da descendência do sujeito originalmente investido do status de cidadão
    (ascendente emigrado) e, do outro, sobre a prova de ausência de interrupção na transmissão
    da cidadania (na falta de naturalização estrangeiro de ascendentes dante causa anterior ao
    nascimento do filho, ausência de declarações de renúncia da cidadania italiana da parte dos
    descendentes anteriores ao nascimento da geração sucessiva, a demonstração que a cadeia de
    transmissão da cidadania não se deteriora).
    No que é relativo as modalidades do procedimento de reconhecimento da posse “iure
    sanguinis” da cidadania italiana, as mesmas foram pontualmente formalizadas na “Circolare n.
    K.28.1” de 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior, onde a validade jurídica não resulta
    afetada pela sucessiva entrada em vigor da Lei nº 91/1992.
    A autoridade competente para efetuar a averiguação é determinada com base no local de
    residência: para os residentes no exterior é o Escritório consular territorialmente competente.
    O procedimento para o reconhecimento se de acordo com os passos indicados:
    averiguar se a descendência teve início de um ascendente italiano (não há limite de gerações);
    averiguar se o ascendente italiano manteve a cidadania até o nascimento do descendente. A
    ausência de naturalização ou a data de uma eventual naturalização do ascendente deve ser
    comprovada mediante atestação dada pela autoridade estrangeira competente; comprovar a
    descendência do ascendente italiano por meio de atos de estado civil de nascimento e
    matrimônio; atos que devem estar de acordo com a regulamentação, se solicitado, e munidos
    de tradução oficial. Para tal proposito é importante recordar que a transmissão da cidadania
    italiana pode vir também pela via materna apenas para os filhos nascido após 01/01/1948,
    data em que a Constituição entrou em vigor, averiguar se nem o requerente e nem os
    ascendentes nunca renunciaram a cidadania italiana interrompendo a cadeia de transmissão
    da cidadania, mediante certificado específico fornecido pela autoridade diplomática consular
    italiana competente.
    A solicitação deve ser entregue no Escritório consular responsável pela circunscrição onde
    reside o estrangeiro de origem italiana ou caso o interessado esteja residindo na Itália, o
    processo poderá ser apresentado diretamente no comune italiano de residência.
    Nos casos dos filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948, quando a transmissão veio por
    linha materna, será possível entrar com um processo judicial na Itália no Tribunal de Roma,
    com o objetivo de ter a cidadania italiana reconhecida.
    O procedimento de reconhecimento da cidadania italiana será concluído no prazo de 730 dias,
    conforme estabelecido pelo Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.º. 33, datado
    de 17/01/2014, no Boletim Oficial no. 64, de 18/03/2014 “. Há a possibilidade da demanda
    judicial no Tribunal Civil Italiano, com o objetivo de fazer cumprir o prazo determinado em lei
    para reconhecimento a cidadania italiana realizado via repartição consular no Brasil.
    Cidadania por nascimento em território italiano (“ius soli”)
    Adquire a cidadania italiana:
    Aqueles os quais os genitores são desconhecidos ou apátridas ou não transmitem a própria
    cidadania ao filho de acordo com a lei do Estado dos quais são cidadãos (art. 1, parágrafo 1,
    letra b lei n. 91/92);
    O filho de pais desconhecidos que seja encontrado abandonado em território italiano e que
    não se consiga determinar a cidadania (art. 1, parágrafo 2 lei n. 91/92).
    Obtenção da cidadania durante a menor idade
    Atenção especial é dedicada pela Lei nº91/92 na obtenção da cidadania durante a menor idade
    de acordo com:
    reconhecimento ou declaração judicial de filiação;
    adoção;
    naturalização do genitor.
    a) Cidadania pelo reconhecimento ou por declaração judicial de filiação
    É cidadão italiano o menor que vem reconhecido como filho por um cidadão italiano ou que é
    declarado filho de um cidadão italiano por um juiz (art. 2, parágrafo 1 Lei n. 91/92)
    No caso de o reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, este
    só obtém a cidadania italiana se após um ano da medida exprimir por vontade própria o
    interesse, por meio de uma “eleição de cidadania” (art. 2, parágrafo 2 legge n. 91/92).
    No caso reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, na luz do
    art. 3º do D.P.R. de 12/10/1993, nº572 (Regulamento de atuação da Lei nº 91/92) a declaração
    de eleição de cidadania de que trata o all’art. 2, parágrafo 2 da lei deve conter anexos as
    seguintes certidões:
    certidão de nascimento (para fins da exata individualização do interessado);
    certidão de reconhecimento ou cópia autenticada da sentença em que vem declarada a
    paternidade ou maternidade;
    certidão de nascimento do genitor
    Estas últimas certidões constituem o pressuposto para solicitar o exame do benefício.
    É importante observar que a declaração judicial de reconhecimento poderá ter sido realizada
    no exterior: neste caso a contagem do período de um ano com o objetivo de obter a cidadania
    só começará a partir da data de validação na Itália.
    b) Cidadania por adoção
    Obtém a cidadania italiana o menor estrangeiro adotado por um cidadão italiano mediante
    autorização da Autoridade Judiciária italiana, ou em caso de adoção realizada no exterior,
    mediante comprovação da Autoridade Estrangeira com eficácia na Itália por ordem (proferida
    por de um tribunal para menores) de transcrição dos registros de estado civil
    Se o adotado é maior de idade, pode obter a cidadania italiana por naturalização após 5 anos
    de residência legal na Itália após a adoção.
    c) Pela naturalização dos genitores
    De acordo com o art. 14 da Lei nº 91/92 “Os filhos de quem obtém ou reobtém a cidadania
    italiana, se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana, mas, quando maior de idade,
    podem renunciar, se em posse de outra cidadania.”
    Tal obtenção, então, é automaticamente a única condição de convivência e sempre que se
    trate de um sujeito menor de idade segundo a legislação italiana.
    Para que o genitor tornado italiano possa transmitir o nosso status civitatis ao filho, devem
    acontecer três condições:
    a relação de filiação; a menor idade do filho; a convivência com o genitor.
    O art. 12 do D.P.R. nº 572/93 especificou que a convivência deve ser estável e efetiva e
    atestada com documentação idónea, deve também subsistir ao momento de obtenção ou
    recuperação da cidadania do genitor.
    Obtenção da cidadania por benefício da lei
    O caso, regulado por meio do art. 4º da Lei nº 91/92, refere-se a hipótese que encontram
    aplicação somente em território italiano. Pela relativa disciplina se encaminha, portanto, ao
    Ministério do Interior.
    Cidadania por matrimonio ou união civil
    A obtenção da cidadania por parte do cônjuge estrangeiro ou apátrida de cidadão italiano são
    abrangidos pelos art. 5º,6º,7º e 8º da Lei nº 91/92.
    O cônjuge estrangeiro pode obter a cidadania italiana por meio de requerimento, havendo os
    seguintes requisitos:
    na Itália: dois anos de residência legal após o matrimonio; no exterior: três anos depois de
    casado.
    Tais exigências são reduzidas pela metade no caso de filhos nascidos ou adotados pelos
    cônjuges; validade do matrimonio e permanência do vínculo conjugal até o final do processo;
    ausência de sentença de condenação por crimes pelos quais seja prevista uma pena inferior a
    no máximo 3 anos de reclusão ou sentença de autoridade judiciária estrangeira de uma pena
    superior a um ano por crimes não políticos. Ausência de condenação por um dos delitos
    previstos no Segundo Livro, Título I, Capítulos I, II e II do código penal (crimes contra a
    personalidade do Estado); ausência de obstruções para a segurança da República.
    A partir de 1º de agosto de 2015, os sujeitos residentes no exterior devem apresentar o
    requerimento de obtenção da cidadania italiana por via telemática de acordo com os novos
    procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Interior.
    O requerente deve registrar-se em sitio específico, denominado ALI, no seguinte endereço url
    https://cittadinanza.dlci.interno.it e, ao efetuar o login, obterá acesso aos procedimentos
    telemáticos para a apresentação da requisição de cidadania.
    Para fins de facilitar a individualização do Representante Diplomático Consular
    territorialmente competente a receber a demanda, o sitio supracitado permite que o usuário –
    depois de haver selecionado o Estado de residência – possa escolher através de um menu, O
    Representante competente acessando a uma seleção que abrange toda a rede diplomático
    consular do País
    Depois de enviar a solicitação por via sistema, o usuário será convocado pelo Representante
    diplomático-consular que recebeu a demanda, para identificação e demais exigências
    necessárias para o aperfeiçoamento da requisição e munido dos documentos originais
    apresentados via digital e qualquer outro documento útil para a instrução do processo.
    O requerente cidadão de um país não signatário da União Europeia pode ser liberado da
    apresentação do certificado de matrimônio, do certificado de estado de família e do
    certificado de cidadania italiana no cônjuge, somente se tais certificados já estejam em posse
    do Representante diplomático-consular.
    Conforme o art. 4º parágrafo 5 do D.P.R. nº 572/93 é facultado ao Ministério do Interior
    solicitar, de acordo com o caso, outros documentos.
    É necessário recordar que, conforme diretivas do Ministério do Interior de 07 de março de
    2012, a partir de 1º de junho de 2012 a competência de publicar os decretos de concessão de
    cidadania cabem:
    ao Prefeito[1] para as solicitações requeridas pelo estrangeiro legalmente residente na Itália;
    pelo Chefe do Departamento pelas Liberdades Civis e Imigração, quando o cônjuge estrangeiro
    seja residente no exterior.
    pelo Ministro do Interior no caso em casos que suscitem razões inerente a segurança da
    República.
    Após a publicação no Diário Oficial ( nº 22, de 27 de janeiro de 2017) dos decretos legislativos
    nº 5,6 e 7, de 19 de janeiro de 2017 – no âmbito do art 1º, parágrafo 28 da lei nº 76
    (Regulamentação das uniões civis entre pessoas do mesmo sexo e da outras providências), de
    20 de maio de 2016 – desde 11 de fevereiro de 2017 é possível submeter online as solicitações
    de cidadania italiana, a luz dos artigos 5 e 7 da Lei nº 91/1992, também trata do cidadão ou
    cidadão estrangeira que constituíram união civil com cidadão italiano.
    Concessão da cidadania por méritos especiais
    O segundo parágrafo do art. 9º dispõe que a cidadania italiana pode ser concedida por meio de
    Decreto Presidencial com consentimento do Conselho de Estado e previa deliberação do
    Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro do Interior, de acordo com o Ministro de
    Comércio Exterior, ao estrangeiro que tenha realizado serviços eminentes para a Itália, ou
    quando ocorra um interesse excepcional do Estado.
    O processo não demanda que o sujeito interessado inicie a solicitação, mas necessita uma
    proposta embasada de entes, personalidades públicas, associações, etc. que comprovem uma
    validação substancial que substitua os requisitos previstos pela lei a cargo do eventual
    destinatário.
    A solicitação prevê o parecer de diversos entes dos Organismos de Segurança e, para os
    residentes na Itália, da Prefeitura do local de residência.
    É também necessário obter uma declaração de assentimento do interessado em obter a
    cidadania.
    Também neste meio de aquisição, o decreto presidencial de concessão de cidadania italiana
    não tem eficácia se o interessado, ou residente no exterior, não prestar, no Escritório Consular
    competente, o juramento de fidelidade a República previsto no art. 10 da lei.
    O consentimento do nosso status civitatis acontecerá no dia seguinte ao do juramento.
    Reconhecimento da cidadania italiana com base em leis especiais
    Lei nº 379, de 14 de dezembro de 2000.
    A declaração para obter o reconhecimento da cidadania italiana a favor de pessoas nascidas e
    já residentes nos territórios do extinto Império austro-húngaro e aos seus descendentes no
    âmbito da lei 379/2000 poderia ser solicitada após 20 de dezembro de 2010 no Escritório
    consular Italiano se o requerente residisse no exterior ou ao Escritório de estado civil do
    município se residente na Itália.
    As declarações apresentadas são examinadas por uma comissão interministerial, instituída
    pelo Ministério do Interior que exprime um parecer de acordo com os requisitos tratados pela
    lei. Em caso de parecer favorável, o Ministério do Interior fornece um nada consta ao
    reconhecimento.
    Os requisitos necessários para o reconhecimento da cidadania italiana são: – nascimento e residência do ascendente nos territórios que pertenciam ao Império austro
    húngaro e conquistados pela Itália ao fim da primeira guerra mundial de acordo com o Tratado
    de São Germano.
  • emigração do ascendente ao exterior no período de 25 de dezembro de 1867 a 16 de julho de

  1. Lei nº 124, de 8 de março de 2006.
    Prevê o reconhecimento da cidadania italiana em favor:
    1 dos conterrâneos residentes de 1940 a 1947 na Istria, Fiume e Dalmazia, que perderam a
    cidadania italiana uma vez que tais territórios foram cedidos à República Iugoslávia por força
    do tratado de Paris, de 10 de fevereiro de 1947, e aos seus descendentes;
    2 dos conterrâneos residentes até 1977 na zona B do ex Território Livre de Trieste que
    perderam a cidadania italiana uma vez que tais territórios foram cedidos à República Iugoslávia
    por força do tratado de Osimo de 10 de novembro de 1975, e aos seus descendentes.
    O requerimento deve ser entregue ao Escritório consular italiano se o requerente reside no
    exterior ou município de residência na Itália.
    É importante distinguir duas categorias de beneficiários
    Sujeitos no âmbito do art. 19 do Tratado de Paz de Paris, enquanto já residente em territórios
    cedidos em 1947.
    Para comprovação da veracidade dos requisitos do art. 17 bis, parágrafo 1, letra a da lei nº
    91/92, deverão ser anexados os seguintes documentos:
    certidão de nascimento, se possível em modelo internacional;
    certidão de cidadania estrangeira;
    comprovante de residência
    certidão ou comprovante idôneo que demonstre a residência na data de 10/06/1940 nos
    territórios cedidos a extinta República Federativa Socialista Iugoslávia
    certidão que comprove que o interessado era cidadão italiano na data de 15/09/1947 – data
    em que o Tratado de Paz de Paris entrou em vigor (ou documentação equivalente tais como
    comprovante de matricula, passaporte, etc.)
    comprovante de eventuais Círculos, Associações ou Comunidades de italianos presentes em
    território exterior de residência que contenha a data de inscrição, o idioma utilizado pelo
    interessado e qualquer outro documento que comprove o conhecimento da língua italiana;
    qualquer outra documentação que comprove o idioma usual do interessado (por exemplo
    cópia de folha de frequência de escolas de língua italiana, boletim escolar, etc.)
    Os filhos descendentes em linha reta dos beneficiados do art. 19 do que estabelece o Tratado
    de Paz de Paris, que se enquadrem no âmbito do art. 17 bis, paragrafo 1, letra b, deverão
    solicitar reconhecimento de cidadania italiana com os seguintes documentos:
    Certidão ou documentação que comprove por parte do genitor ou ascendente em linha reta os
    requisitos supracitados nos itens d,e,f,g;
    certidão de nascimento que comprove a relação de descendência direta entre o requerente e
    o genitor ou ascendente;
    Certidão que comprove a posse de cidadania estrangeira;
    Comprovante de eventuais Associações ou Comunidades de italianos presentes em território
    estrangeiro de residência que demonstre o conhecimento por parte do requerente do idioma
    e cultura italiana;
    Qualquer outra documentação idônea que comprove o conhecimento por parte do requerente
    da língua e cultura italiana.
    Sujeitos contemplado pelo art. 3 do Tratado de Osimo, já residentes em território da zona B do
    extinto Território Livre de Trieste.
    Com a finalidade de comprovar a elegibilidade para os requisitos do art. 17 bis, parágrafo 1,
    letra a) da lei nº 91/92, deverão entregar os seguintes documentos:
    certidão de nascimento, se possível em modelo internacional;
    certidão de cidadania estrangeira;
    comprovante de residência atual;
    certidão ou comprovante idôneo que demonstre a residência e cidadania italiana na data de
    03/04/1977 (data em que o Tratado de Osimo entrou em vigor);
    comprovante de eventuais Círculos, Associações ou Comunidades de italianos presentes em
    território exterior de residência que contenha a data de inscrição, o idioma utilizado pelo
    interessado e qualquer outro documento que comprove o conhecimento da língua italiana;
    qualquer documento útil que comprove o pertencimento ao grupo étnico como previsto no
    supracitado art. 3.
    Os filhos de descendentes em linha reta dos beneficiários do Tratado de Osimo deverão
    solicitar reconhecimento de cidadania italiana com os seguintes documentos de acordo com o
    art. 17-bis, parágrafo 1, letra b):
    Certidão ou documentação que comprove por parte do genitor ou ascendente em linha reta os
    requisitos supracitados nos itens d,e,f;
    Certidão de nascimento que comprove a relação de descendência direta entre o requerente e
    o genitor ou ascendente;
    Certidão que comprove a posse de cidadania estrangeira;
    Comprovante de eventuais Associações ou Comunidades de italianos presentes em território
    estrangeiro de residência que demonstre o conhecimento por parte do requerente do idioma
    e cultura italiana;
    Qualquer outra documentação idônea que comprove o conhecimento por parte do requerente
    da língua e cultura italiana.
    As declarações apresentadas são examinadas por uma comissão interministerial, instituída
    pelo Ministério do Interior o qual fornece um nada consta ao reconhecimento.
    Perda da cidadania
    O cidadão italiano pode perder a cidadania automaticamente ou por renúncia formal.
    Perde a cidadania automaticamente:
    o cidadão italiano que se aliste voluntariamente no exército de outro Estado estrangeiro ou
    aceito cargo público em outro Estado ainda que seja vetado pelo governo italiano (art. 12,
    parágrafo 1 da Lei nº 91/92);
    o cidadão italiano que durante o estado de guerra com um Estado estrangeiro, tenha prestado
    serviço militar ou exercido cargo público ou obtido a cidadania daquele Estado (art. 12,
    parágrafo 2 da Lei nº 91/92);
    o adotado em caso de revogação da adoção que o torne imputável, que detenha ou recupere
    uma outra cidadania (art. 3, parágrafo 3 da Lei nº 91/92);
    Perde a cidadania em condições de renúncia formal:
    o adotado maior de idade, em caso de revogação da adoção por fato imputável ao adotante,
    sempre detenha ou recupere uma outra cidadania (art. 3, parágrafo 4º da Lei nº 91/92)
    o cidadão italiano, que resida ou estabeleça a própria residência no exterior e que possua,
    obtenha ou recupere uma outra cidadania (art. 11 da Lei nº 91/92);
    o maior de idade que tenha obtido a cidadania italiana quando menor por meio de
    aquisição/reaquisição por parte dos genitores, caso possua uma outra cidadania (art. 14 da Lei
    nº 91/92).
    A declaração de renúncia a cidadania deverá ser entregue, em caso de residência no exterior,
    no Escritório consular competente. E deve estar anexa da seguinte documentação:
    Certidão de nascimento fornecida pelo município no qual esteja inscrito ou transcrito;
    Certidão de cidadania italiana;
    Documentação que comprove a cidadania estrangeira;
    Documentação que comprove residência no exterior, ou solicitação;
    O menor de idade não perde a cidadania italiana se um ou ambos genitores a percam ou
    recuperam uma cidadania estrangeira.
    As mulheres que depois de 1º de janeiro de 1948 tenham obtido uma cidadania estrangeira
    pelo matrimônio com cidadãos estrangeiros ou por naturalização estrangeira do marido
    nascido italiano NÃO perderam a cidadania italiana. Visando consentir as reparações
    necessárias a margem de estado civis, é necessário que as mulheres interessadas (ou seus
    descendentes) se manifestem quanto a vontade de manutenção da cidadania nos escritórios
    consulares competentes, mediante declaração de posse ininterrupta.
    Dupla cidadania
    A partir de 16 de agosto de 1992 (data em que entrou em vigor a Lei nº 91/92) a obtenção de
    uma cidadania estrangeira não determina a perda da cidadania italiana a menos que o cidadão
    italiano a renuncie formalmente (art. 11 da Lei nº 91/92), salvo dispostos em acordos
    internacionais.
    A denúncia por parte do Estado italiano da Convenção de Estrasburgo de 1963 implica que
    desde 4 de junho de 2010, não é mais aplicada a perda automática da cidadania italiana pelos
    cidadãos que se naturalizam nos países signatários (seguidos pela denúncia da Suíça,
    Alemanha, Bélgica, França e Luxemburgo, e estão atualmente firmados pela Áustria,
    Dinamarca, Noruega e Países Baixos).
    Recuperação da cidadania
    A recuperação da cidadania está contemplada no art. 13 da lei nº 91/92. Destaca-se que o
    cidadão residente no exterior que perdeu a cidadania pode recuperá-la no âmbito do
    parágrafo 1º letra c), ao requerê-la ao Escritório Consular, desde que estabeleça residência na
    Itália dentro de um ano após a entrega do requerimento.
    Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que – em virtude do
    matrimônio – tenha obtido automaticamente a cidadania do marido e perdido
    automaticamente a cidadania italiana e possam recuperá-la, ainda que residentes no exterior
    através de uma declaração. A declaração de recuperação da cidadania deve ser entregue em
    caso de residência no exterior, no escritório consular competente.
    Simplificações administrativas
    A luz dos art. 43, parágrafo 1, 46 e 47 do D.P.R. 445/2000 (alterado pela Lei nº 183/2011) e
    com os limites tratados pelo art. 3º do D.P.R. citado, as administrações públicas italianas
    devem fornecer as informações, datas e documentos que já estejam em posse da
    administração pública, dos dados indispensáveis, após manifestação da pessoa interessada
    para prosseguimento do processo.
    Assim, nos casos de solicitações, aquisições ou renuncias da cidadania apresentados por
    cidadãos italianos, EU ou extra-EU, que residam regularmente na Itália, não serão obrigados a
    apresentar certificados que já estejam de posse da Administração Pública italiana, mas devem
    simplesmente fornecer os elementos indispensáveis para o acesso de tais informações ou
    dados.
    Cidadania Alemã
    Para que se possa verificar o direito ao reconhecimento à cidadania alemã será necessário
    verificar se ascendente era de fato um cidadão alemão, se este ascendente ainda possuía a
    nacionalidade alemã na data de nascimento do filho ou filha da próxima geração para que a
    nacionalidade possa ser transmitida para a geração seguinte.
    O imigrante alemão deve ter sido filho de alemão, e não somente ter nascido na Alemanha.
    Será necessário observar também a data que o imigrante chegou ao Brasil. Há algumas
    restrições que podem impedir a transmissão da cidadania para outras gerações.
    Será necessário observar se o imigrante alemão se naturalizou brasileiro, o que fez o que ele
    perdesse a cidadania alemã, não sendo possível transmitir para outras gerações.
    Cassação Coletiva de 25.11.1941 aos cidadãos de nacionalidade alemã de religião judaica que
    são residentes no exterior. Apos a segunda guerra mundial, a legislação foi modificada e há
    também possibilidade de reaquisição da cidadania alemã para estes cidadãos que perderam a
    cidadania, bem como para os seus descendentes.
    Em linhas gerais, a nacionalidade alemã era transmitida de acordo com as informações abaixo,
    entretanto, será necessário estudar cada caso de forma individual para avaliar o direito ao
    reconhecimento a cidadania alemã:
    Nascimento até 31.12.1974:
    A nacionalidade alemã era passada aos filhos
    Pelo pai alemão – se este era casado com a mãe ou
    Pela mãe alemã – se esta não era casada
    Nascimento a partir de 01.01.1975 até 30.06.1993:
    A nacionalidade alemã era passada aos filhos
    Pelo pai alemão – se este era casado com a mãe ou
    Pela mãe alemã
    Nascimento a partir de 01.07.1993:
    A nacionalidade alemã era passada aos filhos
    Pelo pai alemão – se este era casado com a mãe ou, não sendo casado, fez
    um reconhecimento de paternidade válido conforme legislação alemã ou
    Pela mãe alemã
    Obs: Há outras razões de perdas de nacionalidade alemã que somente poderão ser analisadas
    com base na avaliação de documentos.
    Processos de vistos permanentes e temporários de trabalho
    para o estrangeiro. – Com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
    O visto permanente com base em prole brasileira, exige que o filho se encontre sob
    dependência social, moral e econômica do estrangeiro que esta pleiteando o visto
    permanente.. No caso do estrangeiro não possuir a guarda da criança, sera necessário avaliar a
    sentença judicial já transitada em julgado, da ação de alimentos com a regulamentação das
    visitas. O estrangeiro também não poderá ter sido processado ou condenado criminalmente
    no Brasil ou no exterior. – De dependente legal de brasileiro ou estrangeiro permanente temporário ou residente no
    pais, por reunião familiar, incluindo união estável – ao companheiro de brasileiro ou
    estrangeiro permanente, sem distinção de sexo
    Nos processos de reunião familiar, o visto é concedido aos dependentes legais de cidadão
    brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, descendentes
    menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
    próprio sustento; ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de
    amparo pelo interessado; irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de
    qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e cônjuge
    ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão
    brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil. Este processo é realizado via
    Representações Diplomáticas do Brasil no exterior, e analisado pelo Ministério das Relações
    Exteriores. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporário ou definitiva
    nestes casos. – Permanência a estrangeiros que perderem a condição de permanente por ausência do pais.
    Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que já
    residiu no Brasil com visto permanente, e tenha se ausentado do pais por mais de dois anos
    ininterruptos para comprovadamente realizar ou completar:
    Estudos universitários de graduação ou pós graduação
    Treinamento profissional
    Atividade de Pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
    Atividade Profissional a Serviço do Governo Brasileiro – Visto temporário de Trabalho:
    Os vistos de trabalho exigem que exista vínculo de emprego com pessoa juridical sediada no
    Brasil ou com pessoa física. Os vistos são concedidos pelo período de até dois anos.
    Entretanto, outros requisitos devem ser observados considerando escolaridade minima e
    experiência profissional, de acordo com a graduação do estrangeiro. Se o estrangeiro possuir
    curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas horas, ou curso de mestrado ou superior,
    não será necessário comprovar a experiência profissional. – Outros vistos:
    Transformação de visto diplomatico em permanente;
    Transformação de visto diplomatico em temporário;
    Mudança de Empregador;
    Outros vistos temporários.
    Para os casos de processos de visto de permanência destinado aos investidores estrangeiros,
    há vários requisitos a serem avaliados:
  • Inicialmente se o investidor sera pessoa física ou juridica. Se for pessoa física, o investimento
    mínimo a ser realizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinequenta mil reais) em atividades
    produtivas. O Conselho Nacional de Imigração, órgão responsável por analisar e julgar este
    processo, poderá, em casos de relevância social, autorizar investimentos menores a R$
    150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de investimento que deverá
    ser apresentado. – O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o
    empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo
    que o montante do investimento seja inferior a R$ 150.000,00. – Neste caso, na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
    os seguintes critérios:
    I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de
    Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
    II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
    III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
    IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. – Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado
    pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação
    de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos; – Para conseguir renovar a cédula de identidade do estrangeiro, após três anos, sera necessário
    comprovar o cumprimento do Plano de Investimento apresentado no processo de visto
    permanente de investidor. – Será necessário apresentar o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do
    investimento ou Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil –
    Banco Central – O estrangeiro deverá fazer parte do quadro societário da empresa, mas não poderá
    administrá-la até a concessão do visto permanente. – O investimento deverá ser integralizado no capital social da empresa.
    Visto de Investidor – destinado a gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão.
    O investimento for realizado por pessoa juridica estrangeira, e o visto for destinado a gerente,
    diretor ou executivo com poderes de gestão, o investimento mínimo exigido é de R$
    600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada estrangeiro designado com este fim. A legislação
    brasileira, permite que o valor investido seja menor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
    reais), desde que a empresa que recebeu o investimento gere dez novos empregos nos dois
    anos posteriors ao investimento realizado, para cada estrangeiro designado. Neste processo,
    não é exigida a apresentação de Plano de Investimento, Entretanto o contrato de câmbio
    somente não é permitido, sendo necessário o Eletrônico de Investimento Externo Direto no
    Brasil – Banco Central
    processos de visto de permanência permanentes e temporários
    elencados abaixo : – Com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
    O visto permanente com base em prole brasileira, exige que o filho se encontre sob
    dependência social, moral e econômica do estrangeiro que esta pleiteando o visto
    permanente.. No caso do estrangeiro não possuir a guarda da criança, sera necessário avaliar a
    sentença judicial já transitada em julgado, da ação de alimentos com a regulamentação das
    visitas. O estrangeiro também não poderá ter sido processado ou condenado criminalmente
    no Brasil ou no exterior. – De dependente legal de brasileiro ou estrangeiro permanente temporário ou residente no
    pais, por reunião familiar, incluindo união estável – ao companheiro de brasileiro ou
    estrangeiro permanente, sem distinção de sexo
    Nos processos de reunião familiar, o visto é concedido aos dependentes legais de cidadão
    brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, descendentes
    menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
    próprio sustento; ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de
    amparo pelo interessado; irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de
    qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e cônjuge
    ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão
    brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil. Este processo é realizado via
    Representações Diplomáticas do Brasil no exterior, e analisado pelo Ministério das Relações
    Exteriores. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporário ou definitiva
    nestes casos.
  • Permanência a estrangeiros que perderem a condição de permanente por ausência do pais.
    Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que já
    residiu no Brasil com visto permanente, e tenha se ausentado do pais por mais de dois anos
    ininterruptos para comprovadamente realizar ou completar:
    Estudos universitários de graduação ou pós graduação
    Treinamento profissional
    Atividade de Pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
    Atividade Profissional a Serviço do Governo Brasileiro
    Visto temporário de Trabalho:
    Os vistos de trabalho exigem que exista vínculo de emprego com pessoa juridical sediada no
    Brasil ou com pessoa física. Os vistos são concedidos pelo período de até dois anos.
    Entretanto, outros requisitos devem ser observados considerando escolaridade minima e
    experiência profissional, de acordo com a graduação do estrangeiro. Se o estrangeiro possuir
    curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas horas, ou curso de mestrado ou superior,
    não será necessário comprovar a experiência profissional.
    Outros vistos: – Transformação de visto diplomatico em permanente; – Transformação de visto diplomatico em temporário – Mudança de Empregador – Outros vistos temporários
    Assessoria nos processos de vistos de investidor para o Brasil.
    Investidor Estrangeiro Pessoa Física
    Para os casos de processos de visto de permanência destinado aos investidores estrangeiros,
    há vários requisitos a serem avaliados:
  • Inicialmente se o investidor sera pessoa física ou juridica. Se for pessoa física, o investimento
    mínimo a ser realizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinequenta mil reais) em atividades
    produtivas. O Conselho Nacional de Imigração, órgão responsável por analisar e julgar este
    processo, poderá , em casos de relevância social, autorizar investimentos menores a R$
    150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de investimento que deverá
    ser apresentado. – O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o
    empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo
    que o montante do investimento seja inferior a R$ 150.000,00. – Neste caso, na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
    os seguintes critérios:
    I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de
    Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
    II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
    III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
    IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. – Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado
    pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação
    de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos; – Para conseguir renovar a cédula de identidade do estrangeiro, após três anos, sera necessário
    comprovar o cumprimento do Plano de Investimento apresentado no processo de visto
    permanente de investidor. – Será necessário apresentar o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do
    investimento ou Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil –
    Banco Central – O estrangeiro deverá fazer parte do quadro societário da empresa, mas não poderá
    administrá-la até a concessão do visto permanente. – O investimento deverá ser integralizado no capital social da empresa.
    Visto de Investidor – destinado a gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão.
    O investimento for realizado por pessoa juridica estrangeira, e o visto for destinado a gerente,
    diretor ou executivo com poderes de gestão, o investimento mínimo exigido é de R$
    600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada estrangeiro designado com este fim. A legislação
    brasileira, permite que o valor investido seja menor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
    reais), desde que a empresa que recebeu o investimento gere dez novos empregos nos dois
    anos posteriors ao investimento realizado, para cada estrangeiro designado. Neste processo,
    não é exigida a apresentação de Plano de Investimento, Entretanto o contrato de câmbio
    somente não é permitido, sendo necessário o Eletrônico de Investimento Externo Direto no
    Brasil – Banco Central
    Processos de naturalização
    Existem quatro tipos de naturalização:
    Naturalização comum – Destinado aos estrangeiros que vivem no Brasil a 4 anos e desejam
    adquirir a nacionalidade brasileira.
    Naturalização comum – 4 anos de residência
    De acordo com a artigo 112 da Lei 6815 de 19 de agosto de 1980 são necessárias algumas
    condições para a concessão da naturalização:
    a) Capacidade civil segundo a lei brasileira
    b) Ser registrado como permanente no Brasil
    c) Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,
    imediatamente anteriores ao pedido de naturalização
    d) Ler e escrever a língua portuguesa, que são condições para o naturalizado
    e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família.
    f) Bom procedimento
    g) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime
    doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1
    (um) ano;
    h) boa saúde.
    Sendo que não será exigido prova de boa saúde de nenhum estrangeiro que residir no pais a
    mais de 2 anos.
    O prazo de residência de 4 anos poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer
    das seguintes condições:
    I – ter filho ou cônjuge brasileiro;
    II – ser filho de brasileiro;
    III – haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
    Justiça;
    IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
    V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o
    Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir
    cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou
    civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
    A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item
    IV; e de três anos, no do item V.
    Para se naturalizar brasileiro com menos de 15 anos de residência legal o estrangeiro deverá
    saber ler e escrever o idioma nacional.
    Depois de publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão
    competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o
    qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade
    onde tenha domicílio o interessado.
    Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. Quando não
    houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita
    através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
    A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo
    de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior,
    devidamente comprovado.
    A naturalização, salvo a hipótese da naturalização provisória, só produzirá efeitos após a
    entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos,
    excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
    A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do
    naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às
    exigências desta Lei.
    A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava
    anteriormente sujeito em qualquer outro país. Os estrangeiros que querem se naturalizar não
    podem ter antecedentes criminais.
    Naturalização extraordinária – Destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil a mais de 15
    anos e querem adquirir a nacionalidade brasileira.
    Naturalização especial – a naturalização especial é destinada ao estrangeiro que é casado com
    um diplomata brasileiro a mais de 5 anos, ou ao estrangeiro que esteja prestando mais de 10
    anos de serviços ininterruptos como empregado em missão diplomática ou em repartição
    Consular brasileira.
    Naturalização provisória – destinada ao estrangeiro que ingressou no Brasil durante os cinco
    primeiros anos de vida, e tenha se estabelecido no Brasil, poderá requerer a naturalização
    provisória, por seu representante legal.
    Transformação de naturalização provisória em definitiva. – Destinada aos titulares do
    certificado provisório, até dois anos depois de atingir a maioridade, precisará confirmar
    expressamente a vontade de continuar brasileiro.
    Assessoria na Elaboração do Plano de Negócios junto ao Conselho Nacional de Imigração, com
    base nas exigências feitas pelo Conselho, as quais descrevo abaixo:
    O Plano de Investimento deve conter a utilização dos recursos investidos,
    devendo conter necessariamente os seguintes tópicos:
    a) Definição do Negócio:
    i) setor econômico e localização;
    ii) descrição do serviço a ser prestado; e
    iii) concretização do investimento e prazo para início das atividades
    b) Objetivo do Empreendimento:
    i) importância do investimento para a localidade e para o setor econômico;
    ii) tecnologia e serviços envolvidos;
    iii) programas governamentais e locais;
    iv) existência de parcerias;
    v) mercado pretendido; e
    vi) estratégia de desenvolvimento do negócio.
    c) Geração de Emprego e Renda:
    i) plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);
    i) plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);
    ii) salários a serem pagos; e
    iii) investimento na capacitação e qualificação dos funcionários.
    d) Plano Financeiro: descrição da aplicação do valor investido. Observações importantes: – A geração de emprego e renda deve ocorrer já no primeiro ano de funcionamento do
    empreendimento, a contar da data do deferimento da autorização para visto permanente ao
    estrangeiro. – O currículo do estrangeiro também será avaliado; formação e experiência profissional do
    estrangeiro em relação ao investimento. – Após o deferimento do visto permanente de investidor pessoa física, o Conselho Nacional de
    Imigração, deverá anualmente, deverá verificar o cumprimento do Plano de Investimento
    informado, principalmente no que se refere à geração de emprego e renda. – Caso comprovado o descumprimento do Plano de Investimento, a autorização concedida
    deverá ser cancelada.
    Homologação de Sentença Estrangeira
    O Superior Tribunal de Justiçaé responsável por julgar os casos de Homologação de Sentença
    Estrangeira no Brasil de acordo com o Resolução 09 do STJ de 04/04/2005. Os fundamentos
    legais da Homologação de Sentença Estrangeira estão também dispostos no artigo 105, I, “i”
    da Constituição Federal de 1988, no artigo 483 do CPC e na Emenda Constitucional de 45/04.
    São requisitos indispensáveis a homologação de sentença estrangeira:
    I – Haver sido proferida por autoridade competente;
    II – Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
    III – Ter transitado em julgado; e IV – Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada
    de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
    Não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania ou a ordem pública.
    Visto L1
    O visto L1 é um visto de trabalho cuja finalidade é permitir a transferência entre pessoas que
    fazem parte da diretoria executiva de uma empresa brasileira para uma subsidiária, ou
    empresa ligada a esta brasileira, nos EUA.
    O status de trabalho para não imigrantes L-1 é concedido por um período inicial de até três
    anos. (um ano para empresas novas nos Estados Unidos) e pode ser prorrogado para
    executivos e administradores para uma permanência total de até sete anos. Entretanto, será
    possível se tornar um residente permanente antes disso (ou seja, solicitar o green card). Se a
    empresa for nova nos Estados Unidos, o tempo inicial geralmente concedido para o visto L1 é
    de um ano. Ao solicitar novamente a prorrogação, a imigração analisará o desenvolvimento da
    empresa e revisará o volume de negócios, de funcionários, faturamento, etc…para então
    conceder a renovação. As renovações em geral são concedidas por mais dois anos.
    O cônjuge poderá obter o status de dependente (L2), o que permitirá apenas viver no país e
    frequentar escolas, mas não trabalhar. Para o cônjuge trabalhar precisará ter autorização do
    departamento de imigração americano.
    Para obter o status L1 e poder ser transferido para uma empresa nos Estados Unidos é preciso
    satisfazer condições em três áreas: – relação entre as empresas dentro e fora dos Estados Unidos; Para se tornar uma subsidiária,
    a matriz deverá possuir pelo menos 50% das ações da subsidiária. – O trabalho atual na empresa no Brasil e o trabalho futuro na empresa nos Estados Unidos; – Qualquer que seja o relacionamento entre as empresas elas precisam estar realizando
    negócios, o que significa prover bens ou serviços nos Estados Unidos e no Brasil; A mera
    presença de um escritório, agente que na realidade não negocia nos Estados Unidos e no Brasil
    não é suficiente;
    O fato é que a imigração precisa estar convencida de que a empresa, no caso, brasileira, pode
    sustentar a nova operação americana, e dentro de um ano, a nova empresa precisará mostrar
    a imigração que tem um volume de negócios ou de funcionários suficiente para justificar a
    presença continuada de um executivo ou administrador ou até proprietário. Lembrando-se
    que a empresa brasileira, após a transferência do proprietário para a empresa americana, não
    poderá fechar.
    A pessoa interessada no visto L1 deve ter permanecido pelo menos um ano no cargo antes de
    solicitar o visto. Um executivo/a é alguém que dirige a administração da empresa ou uma
    importante função ou operação do negócio; define políticas e objetivos; tem o poder de tomar
    decisões vitais. Quando a empresa é pequena nos EUA, , o proprietário além das funções
    detalhadas acima, irá supervisionar outros profissionais, contratar, demitir ou transferir
    funcionários.
    A petição do status do L1 deverá ser protocolizada pela empresa americana, chamada
    peticionária. A pessoa a ser transferida será a beneficiária. O processo para a obtenção do
    visto L1 tem duas fases: uma que se inicia nos Estados Unidos com a Imigração, e a segunda
    em um Consulado/Embaixada americana no Brasil ou ainda diretamente nos Estados Unidos,
    caso o peticionário esteja residindo lá. Neste último caso, será realizada a mudança de status.
    Só é possível pedir um visto L1 no consulado depois que a imigração aprovou a petição nos
    Estados Unidos.
    Será necessário demonstrar as instalações da empresa e demonstrar como a empresa será
    desenvolvidas nos anos posteriores com a realização de um plano de negócios. (business plan)
    contendo dentre outros itens, o plano de contratação futuro, e o plano de atuação nos Estados
    Unidos, com a dimensão das operações e estrutura organizacional com projeções financeiras.
    A renovação do visto L1 poderá ser concedida nos Estados Unidos mesmo, sem a necessidade
    de retornar ao Brasil. (chamamos de “reemissão” ou “revalidação”).
    Ao se qualificar para o status L1, como executivo ou administrador, você também se qualifica
    para a residência permanente (solicitação do green-card). Neste caso a empresa deverá estar
    ativa nos Estados Unidos por pelo menos um ano. O procedimento de solicitação do green
    card poderá ser realizado nos Estados Unidos.
    Processos de igualdade de Direitos
    Poderão requerer ao Ministério da Justiça, os portugueses que se encontrarem legalmente no
    Brasil e quiserem realizar os processos de igualdade de direitos, sem perder a nacionalidade
    originária.
    Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em
    conjunto, desde que os requerentes tenham os requisitos exigidos para ambos, ou
    isoladamente, de acordo com o descrito a seguir:
    a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, Será necessário ter:
    I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
    II. residência permanente no Brasil; e
    III. gozo da nacionalidade portuguesa
    b) aquisição do gozo dos direitos políticos:
    I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
    II. saber ler e escrever o português; e
    III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.
    Obs: O estrangeiro não pode ter antecedentes criminais no Brasil e precisará da cópia
    autenticada da carteira de identidade para estrangeiro permanente. Para igualdade de Direito
    e Obrigações Civis e gozo dos direitos políticos será necessário apresentar o comprovante de
    residência dos últimos cinco anos, alem de declaração de residência, alem de prova de que
    sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade.
    c) Processos de Reaquisição e Perda da cidadania brasileira.
    d) Legalização de documentos estrangeiros no Ministério das Relações Exteriores e
    Embaixadas em Brasília.
    Visto de Investidor EB5
    Programa básico:
    O programa básico do Visto de Investidor EB5 permite residência condicional e,
    eventualmente, residência permanente e lícita para as pessoas que, depois de 29 de novembro
    de 1990, investirem $1.000.000 (um milhão de dólares), ou em certas e determinadas
    circunstâncias: $500.000, quinhentos mil dólares) em uma nova empresa comercial que,
    substancialmente, venha a gerar pelo menos 10 empregos de tempo integral para cidadãos
    americanos ou para trabalhadores imigrantes autorizados a trabalhar, os quais deverão estar
    envolvidos na gestão cotidiana ou na formulação das políticas empresariais da nova entidade.
    Além desse “programa básico” existe um programa de Centros Regionais.
    O governo vê o programa como possuidor de três elementos:
    Investimento de capital por parte de um imigrante;
    Em uma nova empresa commercial;
    Que gera empregos.
    Escopo:
    Empresa comercial, inclui um amplo espectro de relações comerciais, como por exemplo:
    empresa de um único dono, sociedades (de responsabilidade limitada ou anônima), empresas
    holdings e as subsidiárias 100% suas, joint-ventures, corporações, instituições fiduciárias ou
    outras entidades de capital totalmente público ou privado, contando que tenham todas elas
    “fins lucrativos”em suas operações comerciais.
    Uma nova empresa comercial. Deve ser uma empresa constituída depois de 29 de novembro
    de 1990. Para que a empresa seja considerada “nova, o investimento deverá ter sido feito em
    u ma companhia que tenha sido formada depois de 29 de novembro de 1990.
    Uma empresa constituída antes de 29 de novembro de 1990. Uma empresa comercial que
    esteja em existência antes de 29 de novembro de 1990 deverá ser considerada como
    “nova”para fins da lei, se:
    Tiver sido reestruturada ou reorganizada de forma a resultar em uma nova empresa comercial;
    Se tiver sido expandida de forma a demonstrar que tenha ocorrido uma mudança substancial
    em seu patrimônio líquido ou em seu número de funcionários.
    Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver ativamente no
    processo de investimento de um capital da ordem de $1.000.000 (hum milhão de dólares) ou
    Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver em processo de
    investimento de $500.000 (quinhentos mil dólares) em alguma área alvo de emprego
    (“TEA”em inglês), (isto é: área rural de população inferior a 20.000 habitantes ou área que tem
    experimentado uma alta taxa de desemprego, de pelo menos 150% da media nacional)
    Investimento de Capital – O investimento pode ser feito em espécie, equipamento, estoque,
    outro bem tangível, instrumentos equivalentes a numerário em caixa e nível de endividamento
    garantido por bens e ativos de propriedade do empresário, contando que tal empresário seja
    principal responsável pelas dívidas da empresa e que os ativos da nova empresa comercial não
    estejam sendo usados como garantida de dívida alguma.
    Orígem dos fundos:
    O investidor deverá declarar que é o dono legal e absoluto do capital e todos os ativos
    adquiridos direta ou indiretamente por meios ilícitos, ou seja, decorrentes de alguma atividade
    criminal, não serão considerados como capital. O rastreamento da procedência lícita dos
    fundos é algo específico a ser considerado caso a caso, não havendo data de vencimento para
    o prazo de consulta sobre a origem dos fundos.
    Acordos de Resgate de Capital. Um acordo de resgate de capital ou promessa de qualquer
    retorno de capital nega ou anula o elemento de risco do investimento, o que faz, portanto que
    não seja considerado investimento, incluindo-se aqui a garantia de propriedade de bens (como
    por exemplo um condomínio), no que concerne ao investimento. Um investidor não está
    impedido de receber uma distribuição de lucros durante ou depois de concedida a residência
    condicional, contanto que antes ou durante o período de residência condicional e antes dos
    empregos serem gerados, o retorno não seja parte do principal investido pelo investido ir e
    nem tampouco seja algo garantido. Antes de conclui todos os pagamentos em espécie, sob
    forma de uma nota promissória, o investidor não poderá celebrar contratos que lhe concedam
    o direito de vender sua participação acionária para a sociedade. O investidor também não
    poderá celebrar tal contrato antes do final do período de dois anos como residente
    condicional.
    Múltiplos investidores:
    O programa permite vários investidores (combinação de fundos) , inclusive para pessoas que
    não são peticionárias, ou seja, que não estão pedidndo visto. Cada investidor que deseja se
    qualificar para o programa deve individual e independentemente satisfazer as exigências de
    capital e de número de empregados.
    Geração de Empregos:
    Deve-se gerar empregos de tempo integral em pelo menos 10 (dez) cargos para trabalhadores
    americanos qualificados (sem contar o peticionário e sua família imediata) para cada
    investidor. Os 10 cargos deverão ser criados no decorrer dos dois anos de residencia
    condicional “dentro de um período razoável”posterior.
    Plano de negócios abrangente. O empregador deverá submeter üm plano de negócios
    abrangente”demonstrando que, devido à natureza e ao porte projetado para a nova empresa
    comercial, o plano deverá especificar a contratação de não menos que 10 (dez) funcionários
    qualificados, as datas aproximadas dentro dos próximos dois anos, e quando cada funcionário
    deverá ser contratado.”O plano abrangente de negócios demonstrando a geração de
    empregos deverá ser protocolado junto com todas as petições do I-526 inclusive com aquelas
    requeridas segundo o Programa de Centros Regionais que dependerão da geração de
    empregos indiretos.
    Emprego de Tempo Integral/ Permanente:
    Emprego é definido com base no cargo e não na pessoa, exigindo uma jornada de trabalho de
    tempo integral (35 horas /semana)
    Programa de Centros Regionais:
    Uma proposta de centro regional deve fornecer uma estrutura dentro da qual investidores
    estrangeiros, enquanto pessoas físicas afiliadas ao centro regional, possam satisfazer os
    critérios de elegibilidade do EB-5 e gerar empregos que se qualificam dentro do EB-5. O centro
    regional que deseje participar deverá demonstrar como promoverá crescimento econômico
    através de maiores vendas no setor de exportação, melhor produtividade regional, geração de
    empregos ou maior investimento de capital a nível nacional. A solicitação sera aprovada se o
    cnetro regional basear a sua demonstração em prognósticos gerais de certas condições,
    inclusive geração de empregos diretos ou indiretos, impactos econômicos positivos e em tipos
    de empresas comerciais que tenham condições de atrair investidores. Cumpre com os
    requisitos, mas permite a geração de empregos indiretos.
    Quantia do investimento:
    O investimento é de U$ milhão de dólares, a menos que seja feito segundo a TEA, que só exige
    $500.000 (quinhentos mil dólares) de investimento. Para que o investimento possa se
    qualificar para a quantia minima de $ 500.000 (quinhentos mil dólares) a entidade que em
    instância final vier a utilizar fundos para desempenho das atividades de geração de emprego,
    seja a empresa comercial nova propriamente dita ou entidade geradora de empregos afiliada a
    um centro regional e fazendo negócios com a empresa comercial nova – deverá estar
    fisicamente situada dentro da TEA.
    etapas no processo de abertura de empresa nos exterior por intermédio de seus parceiros nos
    Estados Unidos e no Brasil.
    Incorporação (abertura da empresa): elaboração da documentação societária, processos de
    incorporação (abertura) da empresa no âmbito federal, estadual municipal.
    Orientação no Planejamento sobre a escolha do local adequado para ser a sede da empresa no
    pais escolhido.
    Indicação de empresa parcira para as questões tributárias relativas a empresa nos EUA.
    Elaboração de plano de negócios para entrada de empresas no mercado Americano e
    brasileiro;
    Elaboração do Business Plan para a obtenção do visto L1 – transferência de diretoria de
    empresa brasileira para subsidiária ou coligada Americana;
    Reestruturação de empresas brasileiras para entrada no mercado internacional;
    Planejamento estratégico para empresas que estão se estabelecendo no Brasil.
    Vistos EUA
    B1 e B2 – Turismo e Negócios
    K1 e K2 – Noivo (a) de Cidadão Americano e Filhos Menores de 21 anos
    K3 e K4 – Cônjuge de Cidadão Americano e Filhos Menores de 21 anos
    J1 – AuPair (Visto para Babás e Empregadas Domésticas)
    E1 e E2 – Comerciantes, Investidores e Empreendedores
    L1 – Executivos, Gerentes e Sócios (Transferência de Executivos)
    C-1/D – Tripulantes de aeronaves ou embarcações marítimas
    O – Habilidades Extraordinárias em Ciências, Artes, Educação, Negócios ou Atletismo
    P – Atletas, Artistas e Membros da Indústria do Entretenimento
    Parentes imediatos de cidadãos dos EUA e imigrantes com base em parentesco
    ● Certos familiares de cidadãos dos EUA IR2, CR2, IR5, F1, F3, F4
    ● Certos familiares de residentes legais permanentes F2A, F2B
    Vistos de imigrante
    São adequados para os imigrantes que tenham como objetivo uma longa estadia no país, ou
    seja, para aquele que deseja imigrar para os Estados Unidos.
    Para obtenção desse tipo de visto será necessário, primeiramente, a aprovação de uma
    petição pelo Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS). Essa petição poderá ser
    protocolada por um patrocinador que esteja nos EUA, podendo ser:
    Empregador ou Familiar direto que esteja em situação regular ou um cidadão americano.
    Aprovada a petição, o imigrante deve iniciar o processo de visto aplicável ao seu caso na
    repartição consular.
    Os principais tipos de vistos de imigrante para os Estados Unidos são:
    Visto para imigrante que possua laço familiar com cidadão americano ou com residente legal
    nos Estados Unidos;
    Visto para noivo (a) e cônjuge de cidadão americano;
    Visto de trabalho;
    Visto com base em loteria de vistos; (n concedido a BR)
    O EB-5 é um programa de vistos para investidores criado pelo Congresso Americano em 1990,
    com o objetivo apoiar empresas norte-americanas que buscavam levantar capital e conectá-las
    a investidores estrangeiros em busca de residência nos Estados Unidos, beneficiando ambas as
    partes.
    O Programa proporciona ao investidor qualificado e sua família (filhos até 21 anos de idade) a
    obtenção do Green Card, a residência permanente nos Estados Unidos.
    O órgão que administra os programas EB-5 e aprova os centros regionais do Programa para
    estimular investimento estrangeiro nos Estado Unidos é o United States Citizenship and
    Immigration Services (USCIS).
    REQUISITOS
    Mínimo de Capital: US$ 500.000 investidos em um programa aprovado pelo (USCIS).
    Geração de novos postos de trabalho: criar e manter pelo menos dez (10) empregos para
    trabalhadores norte-americanos.
    Elegibilidade: comprovação de que o cliente não tenha sido condenado por um crime, não
    tenha em seu histórico fraude financeira e não tenha previamente violado as leis de imigração
    nos EUA.
    Origem dos recursos: os recursos devem ter sido obtido através de meios legais, como salário
    obtido através de empregos lícitos, doação de familiares, empregadores ou amigos, lucros
    obtidos com a venda de propriedades, imóveis ou outros ativos ou empréstimo (desde que
    garantido e o cliente tenha obrigação de quitá-lo).
    O visto L-1 autoriza que uma empresa no exterior transfira um gerente ou colaborador chave
    para gerir uma empresa subsidiária ou filiada. A empresa em solo norte americano pode ser
    nova ou já em atividade.
    A categoria do visto L-1 não é restrita a operações de um certo tamanho, nem é requisito que
    a empresa no exterior e a americana trabalhem no mesmo tipo de negócio. Mas a empresa
    americana terá que possuir quadro de colaboradores a serem gerenciados pelo profissional
    indicado ao visto L-1.
    Uma grande vantagem do L-1 é que, em certas circunstâncias, com um L-1 pode-se ser capaz
    de, posteriormente, vir a obter um Green Card, sem a necessidade do processo de certificação
    do trabalho. Futuramente, o cônjuge de um L-1 pode obter autorização de trabalho durante a
    sua estada nos Estados Unidos.
    REQUISITOS
    O controle societário da empresa brasileira e da americana deverá ser o mesmo.
    O candidato ao visto precisa ser empregado em cargo gerencial ou administrador da empresa
    brasileira por pelo menos 1 ano contínuo nos últimos 3 anos anteriores à transferência para os
    EUA.
    PASSO-A-PASSO: DO L1 AO GREEN CARD
    O Visto de Emprego de Primeira Preferência (visto EB-1) é um visto de imigrante, que permite
    ao beneficiário tornar-se um residente permanente. Esse tipo de visto é apropriado para
    profissionais com habilidades extraordinárias no atletismo, educação, negócios, artes ou
    ciência. Em suma, estão no topo de sua área de atuação. Um profissional com habilidade
    extraordinária não precisa apresentar uma oferta de emprego, nem uma certificação de
    trabalho. Esse visto permite que o trabalhador requeira o EB-1A para si próprio. No entanto,
    deve apresentar “evidências claras” que irá continuar o seu trabalho nos Estados Unidos.
    NÃO HÁ NECESSIDADE DE OFERTA DE TRABALHO
    POSSUIR PRÊMIO RECONHECIDO INTERNACIONALMENTE (NOBEL, PULITZER, ETC.)
    DOCUMENTAÇÃO DE 3 DAS 10 CATEGORIAS DE EVIDÊNCIA ESPECIFICADAS NO
    REGULAMENTO:
  1. Recebimento de prêmios nacionais ou internacionais por trabalhos de excelência
  2. Filiação em associações que exigem excelente desempenho de seus membros.
  3. Material publicado em publicações comerciais profissionais ou em grandes meios de
    comunicação sobre o estrangeiro e o campo de trabalho do mesmo
  4. Contribuições científicas, acadêmicas, ou artísticas de grande importância.
  5. Autoria de artigos científicos.
  6. Exposições e shows artísticos.
  7. Papel de liderança dentro de uma organização com excelente reputação.
  8. Alto salário/ remuneração pro serviços
  9. Participação com juiz, avaliando o trabalho de outros.
  10. Sucesso comercial.
    Visto PERM Eb-2 NIW
    O visto EB-2 é indicado para profissionais que:
    Possuem mestrado e/ou doutorado;
    Possuem bacharelado, mas com cinco anos de experiência progressiva comprovada no campo
    de trabalho;
    Possuem capacidade excepcional na área de Ciências em geral, Artes ou Negócios,
    demonstrada pelo preenchimento de três das exigências impostas pela imigração americana,
    sendo elas: diploma educacional na área, cartas documentando ao menos dez anos de
    experiência, licença profissional, comprovação de que recebeu remuneração compatível,
    filiação a associação profissional e resultados profissionais significativos.
    É preciso preencher apenas um dos três requisitos listados acima. Entretanto, só ser elegível
    não basta. Para fazer o requerimento do visto, existem dois caminhos:
    Ter uma vaga de trabalho à sua disposição nos Estados Unidos, via Labor Certification;
    Pedir a dispensa da vaga de trabalho via National Interest Waiver (NIW), por força de interesse
    nacional, demonstrando que sua presença nos EUA será benéfica ao pais.
    Ou seja, para se isentar da oferta de trabalho e requerer o EB-2 sem um empregador, você
    precisa provar que:
    a) quer entrar nos USA para realizar um trabalho que tenha mérito substancial e importância
    nacional;
    b) está bem posicionado para levar adiante sua proposta de trabalho na América; e c)
    considerando todos os elementos do caso, seria benéfico aos EUA dispensar a oferta de
    trabalho.
    A argumentação para solicitação do Visto EB-2 deve ser construída com base em fatos,
    documentos e, claro, uma defesa coesa.