Imigração para o Brasil – Tipos de Vistos, Naturalização e Asilados
Políticos
A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei da Migração, estimula a
imigração para o Brasil e é regulamentada pelo decreto 9.199/17.
Complementarmente a Constituição Federal de 1988, em seu art. 12,
trata da nacionalidade brasileira. Os estrangeiros são, por exclusão,
todos aqueles que não se enquadram nos critérios para definição dos
nacionais.
Entretanto, qualquer estrangeiro pode ingressar legalmente em
território Brasileiro, desde que desde que atendidos os requisitos legais.
Importante destacar que apesar de o estrangeiro, ainda que possuidor
de visto permanente, não adquirirem direitos políticos no Brasil, a sua
estadia gera para o país o dever de garantir os seus direitos
fundamentais, ainda que somente em trânsito, como os direitos: à vida,
integridade física, dentre outros.
Para ingressar no território Brasileiro o estrangeiro deverá
obrigatoriamente possuir um visto, que por sua vez possui sete
modalidades, salvo nos casos de visto de turista se houver reciprocidade
em dispensar o mesmo tipo de visto aos brasileiros no país deste turista.
Ademais, além dos vistos, outro importante instituto jurídico no que
tange aos estrangeiros no Brasil é a naturalização, que é a forma
derivada de obtenção da cidadania brasileira.
O Estatuto do Estrangeiro elenca as sete modalidades de vistos
brasileiros aos estrangeiros:
Visto de trânsito – válido por até 10 dias improrrogáveis, concedido ao
estrangeiro que tenha de entrar no território nacional para atingir o seu
país de destino;
Visto de turista – concedido ao estrangeiro que venha ao país em caráter
recreativo ou de visita, com validade de até 5 anos, permitindo
permanências de até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando
um máximo de até 180 dias em cada período de 12 meses. Conforme
disposto acima muitas vezes é dispensado no caso de reciprocidade do
país de origem do turista;
Visto é o temporário – será concedido ao estrangeiro que pretenda vir
ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos; em viagem de
negócios; na condição de artista ou desportista; na condição de
estudante; na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de
outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo
brasileiro; na condição de correspondente de jornal, revista, rádio,
televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou na condição de ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa. O tempo de permanência para os vistos
temporários poderá variar entre até 90 dias até 2 anos, ou conforme o
prazo de duração do contrato de trabalho ou missão.
Nas hipóteses em que o visto temporário se vincular a trabalho
remunerado, deverão ser preenchidas as exigências do Conselho
Nacional de Imigração e do Ministério do Trabalho.
Visto permanente – que poderá ser concedido ao estrangeiro que
pretenda se fixar definitivamente no Brasil. Os vistos permanentes
objetivam, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos
vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de
Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da
produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para
setores específicos. Os casos mais frequentes de concessão de vistos
permanentes são para: executivo, investidores, aposentados,
pesquisadores; e para casados ou parentes de brasileiro. No caso de
executivos, a Resolução Normativa 13 do CNI exige que a empresa que
deseja obter vistos para seus executivos estrangeiros invista, ao menos,
R$500.000,00 para cada visto; ou, de R$150.000,00 à R$500.000,00 se for
em atividade inovadora. No caso de investidores estrangeiros
individuais, conforme a Resolução Normativa 11 do CNI os mesmos
deverão investir ao menos R$ 600.000,00 no país sem a geração de
empregos ou R$150.000,00 com a geração de pelo menos 10 empregos.
Em ambos os casos (executivos e investidores), a apreciação dos pedidos
analisará o interesse social, a geração de empregos e renda no Brasil,
aumento da produtividade nacional, transferência de tecnologia, dentre
outros aspectos. É um dos vistos mais interessantes para quem pretende
imigrar para o Brasil legalmente.
Além das hipóteses tratadas acima, há outras três hipóteses de vistos,
oficial e diplomático.
Tais hipóteses são especiais e menos frequentes motivo pelo qual não
nos delongaremos neste artigo uma vez que não são de interesse de
nossos clientes.
Em suma, todos os estrangeiros que pretendam permanecer no Brasil
por um período superior a 90 dias deverão se registrar perante as
autoridades nacionais em até 30 dias da sua entrada no país. A
transformação de um visto para outro só será permitida em hipóteses
excepcionais, e de temporário para permanente, vedada as demais.
Ainda há outra hipótese excepcional de permissão para permanência no
território nacional para estrangeiros é a condição de asilado político,
uma pessoa perseguida por suas opiniões políticas, situação racial, ou
convicções religiosas no seu país de origem pode ser protegida no Brasil.
A possibilidade de asilo está prevista no artigo 4º da Constituição
Federal de 1988, que coloca o asilo político como um dos pilares que
rege as relações internacionais do Brasil. Não existe uma lei específica
para tratar os casos de asilo, que é uma prerrogativa do Poder
Executivo, por meio do Ministério da Justiça, e avaliado diretamente
pela Presidência da República.
Além das hipóteses supra descritas ao estrangeiro, além da permissão de
permanência no território nacional, é também possibilitada a aquisição
da nacionalidade brasileira através da naturalização.
As modalidades de naturalização são:
Originária – para os nacionais dos países de língua portuguesa;
Extraordinária – para o estrangeiro que resida permanentemente no país
por 15 anos;
Especial – para casado ou pais de brasileiros; provisória (ou radicação
precoce), para o menor de 5 anos que venha a residir no país e ratifique
a opção em até 2 anos após a maioridade. Uma vez obtida a
nacionalidade brasileira, esta só será perdida por sentença judicial ou se
adquirida outra nacionalidade, nos casos em que não for possível
acumular ambas as nacionalidades.
Naturalização Comum
Destinado aos estrangeiros que vivem no Brasil a 4 anos e desejam adquirir a nacionalidade
brasileira.
Deacordo com a artigo 112 da Lei 6815 de 19 de agosto de 1980 são necessárias algumas
condições para a concessão da naturalização:
a) Capacidade civil segundo a lei brasileira;
b) Ser registrado como permanente no Brasil;
c) Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; d) Ler e escrever a língua portuguesa,
que são condições para o naturalizado;
e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família;
f) Bom procedimento;
g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1
(um) ano; h) Boa saúde.
Sendo que não será exigido prova de boa saúde de nenhum estrangeiro que residir no pais a
mais de 2 anos.
O prazo de residência de 4 anos poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer
das seguintes condições:
I – ter filho ou cônjuge brasileiro;
II – ser filho de brasileiro;
III – haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça;
IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o
Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir
cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou
civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item
IV; e de três anos, no do item V.
Para se naturalizar brasileiro com menos de 15 anos de residência legal o estrangeiro deverá
saber ler e escrever o idioma nacional.
Depois de publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão
competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o
qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade
onde tenha domicílio o interessado.
Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. Quando não
houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita
através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo
de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
A naturalização, salvo a hipótese da naturalização provisória, só produzirá efeitos após a
entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos,
excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do
naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às
exigências desta Lei.
A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava
anteriormente sujeito em qualquer outro país. Os estrangeiros que querem se naturalizar não
podem ter antecedentes criminais.
Naturalização Extraordinária
Destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil a mais de 15 anos e querem adquirir a
nacionalidade brasileira.
Naturalização Especial
A naturalização especial é destinada ao estrangeiro que é casado com um diplomata brasileiro
a mais de 5 anos, ou ao estrangeiro que esteja prestando mais de 10 anos de serviços
ininterruptos como empregado em missão diplomática ou em repartição Consular brasileira.
Naturalização Provisória
Destinada ao estrangeiro que ingressou no Brasil durante os cinco primeiros anos de vida, e
tenha se estabelecido no Brasil, poderá requerer a naturalização provisória, por seu
representante legal.
Naturalização Transformação de Naturalização Provisória em Definitiva
Destinada aos titulares do certificado provisório, até dois anos depois de atingir a maioridade,
precisará confirmar expressamente a vontade de continuar brasileiro.
L-1 Intracompany transferência de Vistos
Vistos L-1 estão disponíveis para executivos, gerentes e funcionários de conhecimento
especializado transferindo-os para afiliados US do seu empregador. Os executivos e gerentes
que possuem vistos L-1 podem ser elegíveis para residência permanente sem a necessidade de
uma certificação de trabalho.
E-1 / Tratado E-2 e Investidores Vistos
Os investidores e os comerciantes e seus funcionários podem receber vistos para continuar
seus negócios nos EUA se seu país de origem tem um tratado comercial com o que confere
elegibilidade no visto dos EUA.
EB-5 Investidor Vistos e criação de emprego
Segundo o Immigration Act 1990, o Congresso reservou até 10.000 vistos por ano para os
investidores estrangeiros em novas empresas comerciais que criam empregos para dez
indivíduos ou mais. Existem dois grupos de investidores no programa – aqueles que investem
pelo menos US $ 500.000 em “áreas de emprego direcionadas
” (áreas rurais ou áreas com desemprego de pelo menos 150% da taxa média nacional) e
aqueles que investem $ 1.000.000 em qualquer outro lugar. Não menos de 3.000 da atribuição
anual de vistos devem ir para áreas de emprego ao público-alvo.
Para se Qualificar como Investidor com Tratado (E-2):
- O investidor (tanto a pessoa física como jurídica) deve pertencer a um país com tratado
comercial. - O investimento deve ser substancial, ou seja, suficiente para assegurar uma operação de
sucesso da empresa. A porcentagem do investimento para uma empresa de baixo custo deve
ser superior à porcentagem do investimento em uma empresa de alto custo. - O investimento deverá ser real e não especulativo.
- O investimento não pode ser marginal. Tem de gerar rendimento significativamente maior
que o necessário para manter o nível de vida do investidor e sua família ou deve ter um
impacto econômico significativo nos Estados Unidos. - O investidor deve possuir o controle dos fundos e o investimento deve ser de risco, no
sentido comercial. Empréstimos com garantias em relação ao ativo da empresa não serão
contabilizados. - Um investidor deve vir para os Estados Unidos para desenvolver e dirigir a empresa. Se o
requerente não for o investidor, este terá que estar empregado como diretor, executivo ou
deverá possuir capacidade altamente especializada.
A Empresa já deve existir e/ou o investimento deve ser efetuado antes da emissão do visto? Os
negócios em lançamento são permitidos?
Sim. Você pode criar um novo negócio. Porém, para obter um E-2 ou E-1, você deve
demonstrar que irá efetuar um investimento substancial ou que já o realizou. O negócio já
deve estar estabelecido no momento do requerimento para o visto. Os investimentos, porém,
podem ser futuros, desde que os fundos estejam irrevogavelmente ligados ao investimento,
tal como numa conta paralisada apenas aguardando a emissão do visto. Os fundos de
investimento podem provir de outro país, incluindo os Estados Unidos, enquanto forem
controlados pelo investidor requerente.
Note que o simples depósito do dinheiro em uma conta bancária e a apresentação do plano do
negócio, normalmente não são suficientes para obtenção do visto.
O que é uma soma substancial de capital?
Não existe um valor fixo o qual é considerado como “substancial”. Um valor substancial de
capital constitui aquela soma, que é suficientemente ampla para assegurar o
comprometimento financeiro do investidor para uma operação de sucesso da empresa
calculado por meio de um cálculo de proporcionalidade. O teste de proporcionalidade
compara a soma total investida na empresa com o custo do estabelecimento de uma empresa
desta natureza ou a soma do capital necessário para comprar uma empresa já existente no
mercado.
Normalmente será necessário um investimento mínimo de US$150.000,00.
Cumpre ressaltar que são diversas Embaixadas Americanas que processam requerimentos E-2,
e as mesmas parecem ter ideias diferentes do que deverá ser considerado um investimento
substancial. Algumas preferem que haja um investimento mínimo de US$150,000 então o
investidor deverá consultar um de nossos advogados para se certificar se o investimento hora
efetuado será suficiente para efeito de requisição de visto E.
Países que se qualificam tanto para os visa E-1 & E-2
Argentina – Austrália – Áustria – Bélgica – Bósnia- Herzegovina – Canada – Chile – China –
Colômbia – Costa Rica – Estónia- Etiópia – Finlândia – França – Geórgia – Alemanha
Honduras –Irão – Irlanda – Itália – Jamaica – Japão –Jordânia – Coreia – Libéria – Eslováquia
Luxemburgo – Macedónia – México – Holanda – Noruega – Omã- Paquistão – Paraguai
Filipinas- Eslovénia – Espanha- Sri Lanka – Suriname- Suécia – Suíça-Tailândia- Togo
Turquia- Reino Unido – Jugoslávia
Países que se qualificam apenas para o visa E-1: Bolívia, Brunei, Dinamarca, Grécia, Israel
Albânia – Arménia – Bangladesh- Bulgária- Camarões- Republica democrática do Congo
Republica do Congo – Republica Checa- Equador- Egito- Granada- Cazaquistão- Kyrdyzstan
Lituânia – Moldávia- Mongólia- Marrocos- -Panamá – Polónia – Roménia – Senegal
Republica Eslovaca – Trinidad & Tobago – Tunísia – Ucrânia
Programa básico:
O programa básico do Visto de Investidor EB5 permite residência condicional e,
eventualmente, residência permanente e lícita para as pessoas que, depois de 29 de novembro
de 1990, investirem $1.000.000 (um milhão de dólares), ou em certas e determinadas
circunstâncias: $500.000, quinhentos mil dólares) em uma nova empresa comercial que,
substancialmente, venha a gerar pelo menos 10 empregos de tempo integral para cidadãos
americanos ou para trabalhadores imigrantes autorizados a trabalhar, os quais deverão estar
envolvidos na gestão cotidiana ou na formulação das políticas empresariais da nova entidade.
Além desse “programa básico” existe um programa de Centros Regionais.
O governo vê o programa como possuidor de três elementos:
Investimento de capital por parte de um imigrante;
Em uma nova empresa comercial;
Que gera empregos.
Escopo:
Empresa comercial, inclui um amplo espectro de relações comerciais, como por exemplo:
empresa de um único dono, sociedades (de responsabilidade limitada ou anônima), empresas
holdings e as subsidiárias 100% suas, joint-ventures, corporações, instituições fiduciárias ou
outras entidades de capital totalmente público ou privado, contando que tenham todas elas
“fins lucrativos” em suas operações comerciais.
Uma nova empresa comercial. Deve ser uma empresa constituída depois de 29 de novembro
de 1990. Para que a empresa seja considerada “nova, o investimento deverá ter sido feito em
uma companhia que tenha sido formada depois de 29 de novembro de 1990.
Uma empresa constituída antes de 29 de novembro de 1990. Uma empresa comercial que
esteja em existência antes de 29 de novembro de 1990 deverá ser considerada como “nova”
para fins da lei, se:
Tiver sido reestruturada ou reorganizada de forma a resultar em uma nova empresa comercial;
Se tiver sido expandida de forma a demonstrar que tenha ocorrido uma mudança substancial
em seu patrimônio líquido ou em seu número de funcionários.
Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver ativamente no
processo de investimento de um capital da ordem de $1.000.000 (um milhão de dólares) ou
Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver em processo de
investimento de $500.000 (quinhentos mil dólares) em alguma área alvo de emprego (“TEA”
em inglês), (isto é: área rural de população inferior a 20.000 habitantes ou área que tem
experimentado uma alta taxa de desemprego, de pelo menos 150% da média nacional)
Investimento de Capital – O investimento pode ser feito em espécie, equipamento, estoque,
outro bem tangível, instrumentos equivalentes a numerário em caixa e nível de endividamento
garantido por bens e ativos de propriedade do empresário, contando que tal empresário seja
principal responsável pelas dívidas da empresa e que os ativos da nova empresa comercial não
estejam sendo usados como garantida de dívida alguma.
Orígem dos fundos:
O investidor deverá declarar que é o dono legal e absoluto do capital e todos os ativos
adquiridos direta ou indiretamente por meios ilícitos, ou seja, decorrentes de alguma atividade
criminal, não serão considerados como capital. O rastreamento da procedência lícita dos
fundos é algo específico a ser considerado caso a caso, não havendo data de vencimento para
o prazo de consulta sobre a origem dos fundos.
Acordos de Resgate de Capital. Um acordo de resgate de capital ou promessa de qualquer
retorno de capital nega ou anula o elemento de risco do investimento, o que faz, portanto que
não seja considerado investimento, incluindo-se aqui a garantia de propriedade de bens (como
por exemplo um condomínio), no que concerne ao investimento. Um investidor não está
impedido de receber uma distribuição de lucros durante ou depois de concedida a residência
condicional, contanto que antes ou durante o período de residência condicional e antes dos
empregos serem gerados, o retorno não seja parte do principal investido pelo investido ir e
nem tampouco seja algo garantido. Antes de conclui todos os pagamentos em espécie, sob
forma de uma nota promissória, o investidor não poderá celebrar contratos que lhe concedam
o direito de vender sua participação acionária para a sociedade. O investidor também não
poderá celebrar tal contrato antes do final do período de dois anos como residente
condicional.
Múltiplos investidores:
O programa permite vários investidores (combinação de fundos) , inclusive para pessoas que
não são peticionárias, ou seja, que não estão pedindo visto. Cada investidor que deseja se
qualificar para o programa deve individual e independentemente satisfazer as exigências de
capital e de número de empregados.
Geração de Empregos:
Deve-se gerar empregos de tempo integral em pelo menos 10 (dez) cargos para trabalhadores
americanos qualificados (sem contar o peticionário e sua família imediata) para cada
investidor. Os 10 cargos deverão ser criados no decorrer dos dois anos de residencia
condicional “dentro de um período razoável” posterior.
Plano de negócios abrangente. O empregador deverá submeter um plano de negócios
abrangente” demonstrando que, devido à natureza e ao porte projetado para a nova empresa
comercial, o plano deverá especificar a contratação de não menos que 10 (dez) funcionários
qualificados, as datas aproximadas dentro dos próximos dois anos, e quando cada funcionário
deverá ser contratado. O plano abrangente de negócios demonstrando a geração de empregos
deverá ser protocolado junto com todas as petições do I-526 inclusive com aquelas requeridas
segundo o Programa de Centros Regionais que dependerão da geração de empregos indiretos.
Emprego de Tempo Integral/ Permanente:
Emprego é definido com base no cargo e não na pessoa, exigindo uma jornada de trabalho de
tempo integral (35 horas /semana)
Programa de Centros Regionais:
Uma proposta de centro regional deve fornecer uma estrutura dentro da qual investidores
estrangeiros, enquanto pessoas físicas afiliadas ao centro regional, possam satisfazer os
critérios de elegibilidade do EB-5 e gerar empregos que se qualificam dentro do EB-5. O centro
regional que deseje participar deverá demonstrar como promoverá crescimento econômico
através de maiores vendas no setor de exportação, melhor produtividade regional, geração de
empregos ou maior investimento de capital a nível nacional. A solicitação será aprovada se o
centro regional basear a sua demonstração em prognósticos gerais de certas condições,
inclusive geração de empregos diretos ou indiretos, impactos econômicos positivos e em tipos
de empresas comerciais que tenham condições de atrair investidores. Cumpre com os
requisitos, mas permite a geração de empregos indiretos.
Quantia do investimento:
O investimento é de U$ milhão de dólares, a menos que seja feito segundo a TEA, que só exige
$500.000 (quinhentos mil dólares) de investimento. Para que o investimento possa se
qualificar para a quantia mínima de $ 500.000 (quinhentos mil dólares) a entidade que em
instância final vier a utilizar fundos para desempenho das atividades de geração de emprego,
seja a empresa comercial nova propriamente dita ou entidade geradora de empregos afiliada a
um centro regional e fazendo negócios com a empresa comercial nova – deverá estar
fisicamente situada dentro da TEA.
Vistos Brasil
Visto com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
O visto permanente com base em prole brasileira, exige que o filho se encontre sob
dependência social, moral e econômica do estrangeiro que está pleiteando o visto
permanente. No caso do estrangeiro não possuir a guarda da criança, será necessário avaliar a
sentença judicial já transitada em julgado, da ação de alimentos com a regulamentação das
visitas. O estrangeiro também não poderá ter sido processado ou condenado criminalmente
no Brasil ou no exterior.
Visto de dependente legal de brasileiro ou estrangeiro permanente temporário ou residente
no pais, por reunião familiar, incluindo união estável – ao companheiro de brasileiro ou
estrangeiro permanente, sem distinção de sexo
Nos processos de reunião familiar, o visto é concedido aos dependentes legais de cidadão
brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, descendentes
menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
próprio sustento; ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de
amparo pelo interessado; irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de
qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e cônjuge
ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão
brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil. Este processo é realizado via
Representações Diplomáticas do Brasil no exterior, e analisado pelo Ministério das Relações
Exteriores. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporário ou definitiva
nestes casos.
Permanência a estrangeiros que perderem a condição de permanente por ausência do pais
Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que já
residiu no Brasil com visto permanente, e tenha se ausentado do pais por mais de dois anos
ininterruptos para comprovadamente realizar ou completar:
Estudos universitários de graduação ou pós graduação
Treinamento profissional
Atividade de Pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
Atividade Profissional a Serviço do Governo Brasileiro
Investidor Estrangeiro Pessoa Física
Para os casos de processos de visto de permanência destinado aos investidores estrangeiros,
há vários requisitos a serem avaliados: – Inicialmente se o investidor será pessoa física ou jurídica. Se for pessoa física, o investimento
mínimo a ser realizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em atividades
produtivas. O Conselho Nacional de Imigração, órgão responsável por analisar e julgar este
processo, poderá , em casos de relevância social, autorizar investimentos menores a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de investimento que deverá
ser apresentado.
- O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o
empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo
que o montante do investimento seja inferior a R$ 150.000,00. – Neste caso, na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
os seguintes critérios:
I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de
Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. – Para conseguir renovar a cédula de identidade do estrangeiro, após três anos, será necessário
comprovar o cumprimento do Plano de Investimento apresentado no processo de visto
permanente de investidor. – Será necessário apresentar o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do
investimento ou Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil –
Banco Central – O estrangeiro deverá fazer parte do quadro societário da empresa, mas não poderá
administrá-la até a concessão do visto permanente. – O investimento deverá ser integralizado no capital social da empresa.
Visto de Investidor – destinado a gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão
O investimento for realizado por pessoa juridica estrangeira, e o visto for destinado a gerente,
diretor ou executivo com poderes de gestão, o investimento mínimo exigido é de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada estrangeiro designado com este fim. A legislação
brasileira, permite que o valor investido seja menor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), desde que a empresa que recebeu o investimento gere dez novos empregos nos dois
anos posteriores ao investimento realizado, para cada estrangeiro designado. Neste processo,
não é exigida a apresentação de Plano de Investimento, Entretanto o contrato de câmbio
somente não é permitido, sendo necessário o Eletrônico de Investimento Externo Direto no
Brasil – Banco Central
Visto temporário de Trabalho
Os vistos de trabalho exigem que exista vínculo de emprego com pessoa jurídica sediada no
Brasil ou com pessoa física. Os vistos são concedidos pelo período de até dois anos.
Entretanto, outros requisitos devem ser observados considerando escolaridade mínima e
experiência profissional, de acordo com a graduação do estrangeiro. Se o estrangeiro possuir
curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas, ou curso de mestrado ou superior, não
será necessário comprovar a experiência profissional.
Outros Vistos – Transformação de visto diplomático em permanente; – Transformação de visto diplomático em temporário; – Mudança de Empregador.
Vistos de Investidor
Visto de Investidor e2
Visto de Investidor no Brasil
A categoria de visto de investidor garante ao candidato, algumas condições especiais na hora
de iniciar todo o processo de documentação internacional. Por se tratar de um documento
preparado para atingir a classe investidora da economia de um país, os modelos de vistos em
questão requisitam uma série de recursos e especificações para serem cumpridos, e em troca
os aprovados serão privilegiados de alguns benefícios que as outras categorias não garantem.
Antes de conhecer às condições, é importante salientar que existem processos de emissão do
visto de investidor para pessoa física e pessoa jurídica. E em cada país, existem um conjunto
diferente de obrigações (com valores diferentes de investimento) a serem cumpridos, de
acordo com cada política e termos estipulados pelos governadores locais.
Quantos são os modelos de visto de investidor e o que os diferem?
Os modelos E1 e E2 correspondem à categoria de visto de investidor. Apesar do grande
número de modelos, eles conseguem se diferenciar bastante. Confira alguns detalhes para as
categorias nos EUA:
Visto E1:
A empresa do requerente deverá ter nacionalidade de um país que faça parte do Tratado
Comercial para que seja permitido, além do comércio que estiver envolvido, apresentar,
obrigatoriamente, um “investimento substancial”, contar com mais de 50% das atividades
internacionais da empresa entre Estados Unidos e a nação do candidato, entre mais algumas
especificações.
Visto E2:
Assim como o E1, este modelo de visto também necessita de um investimento substancial para
acontecer e ter nacionalidade de um país que faça parte do Tratado Comercial. Um grande
diferencial, é que o investimento do comércio deverá ser real, e por isso, ele não ser uma
estimativa ou projeção, deverá acontecer. Saiba mais informações completas, acessando à
página do visto E2.
Vistos de Trabalho
Home»Vistos»Vistos de Trabalho
Visto de Trabalho l1
Visto de Trabalho no Brasil
O almejado visto de trabalho internacional, sempre foi uma das principais categorias de maior
procura entre os brasileiros. Se antes o processo terminava em negativa, em sua grande
maioria, para os candidatos, o cenário está atualizado e a possibilidade de aprovação cresceu
bastante. Isto para os brasileiros que desejam imigrar em outros países, tanto como para os
estrangeiros que resolverem residir no Brasil.
Este documento se encaixa em uma série de situações que acontecem, constantemente, com
profissionais, e por isso é importante que haja a identificação do modelo correto a ser
requisitado para o país. Sobre o documento de trabalho, o solicitante deverá ir atrás do visto
L1 e de todas as suas exigências para conseguir a tão aguardada autorização de trabalho.
Entenda:
Visto L1
Na categoria de visto para trabalho, os brasileiros que solicitam o L1 para os EUA devem estar
cientes de que o processo é demorado e sua concessão não é garantida permanentemente. No
total, a documentação te garante até 7 anos de moradia em solo norte-americano. Nele, as
empresas são autorizadas a enviarem seus funcionários (gerente, diretor, executivos, entre
outros cargos de autoridade) para unidades internacionais, além da oportunidade de abertura
de novas filiais em território norte-americano com este documento autorizado para o
solicitante.
O grande destaque, fica por conta do trabalhador conseguir solicitar o seu Green Card sem
necessitar passar pelo processo (burocrático e ainda mais demorado) de Certificação de
Trabalho. Para maiores informações, confira a página de visto L1 e consulte-nos através dos
meios de contato.
Entre as condições para o estrangeiro imigrar no nosso país, podemos destacar:
Visto provisório de trabalho
O estrangeiro interessado nesse tipo de documentação, deve saber que necessita apresentar
alguns documentos (como escolaridade mínima, experiência profissional ou conclusão em
qualquer curso de pós-graduação, etc.) para que tenha o seu pedido aprovado, e consiga
trabalhar no país por pelo menos 2 anos. Para maiores informações, confira a página de Vistos
Brasil e consulte-nos através dos meios de contato.
Transformação de visto diplomático em permanente ou Mudança de Empregador
Para casos como este, o estrangeiro deverá cumprir com todas às exigências solicitadas pelo
governo do país, e será fundamental que a empresa contratante também esteja adequada
dentro dos conformes. Para maiores informações, confira a página de Vistos Brasil e consulte
nos através dos meios de contato.
Visto de investidor brasileiro
Geralmente os governos estimulam que estrangeiros venham ao país para investir em sua
economia. No Brasil, isto não é diferente. É necessário que sua empresa qualifique-se dentro
das métricas estipuladas e o seu investimento atinja as exigências mínimas solicitadas. Aqui no
país, o estrangeiro que procurar se encaixar neste modelo não deverá ter problemas. Para
maiores informações, confira a página de Vistos Brasil e consulte-nos através dos meios de
contato.
Cidadania Portuguesa
De acordo com a lei de nacionalidade portuguesa, não portugueses de origem:
Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob
administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao
serviço do Estado Português;
Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que
querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registro civil português;
Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que residam em Portugal
habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se
declararem que querem ser portugueses;
Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
A nacionalidade mencionada acima é a nacionalidade originária, adquirida por atribuição.
A atribuição da nacionalidade por efeito da vontade também pode ser realizada por netos de
nacional português, nas seguintes situações:
Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da
linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que
pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos:
Declarar que querem ser portugueses; b) Possuírem efetiva ligação com à comunidade
portuguesa; c) Inscrever o seu nascimento no registro civil português, após o reconhecimento
da ligação com à comunidade portuguesa.
A efetiva ligação com à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo Português, e
depende de não condenação, com transito em julgado da sentença, pela prática de crime
punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
A declaração é instruída com os seguintes documentos:
Certidão do registro de nascimento;
Certidões dos registros de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de
nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
Certificados do registro criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da
naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade
portuguesa, designadamente:
i) A residência legal em território nacional; ii) A deslocação regular a Portugal; iii) A
propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há
mais de três anos, relativos a imóveis em Portugal;
iv) A residência ou ligação com uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da
comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações
culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
O Governo Português reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional
quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes
requisitos:
Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido,
se encontre inscrito na administracão tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos seviços
regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território
nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido,
se encontre inscrito na administracão tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos
Serviços regionais de saúde.
Os netos de cidadãos portugueses recebem neste caso mencionado acima, a nacionalidade por
atribuição, o que gera os efeitos de uma atribuição de nacionalidade originária, produzindo
efeitos desde a data do nascimento do requerente. Os requerentes, depois de obterem a
nacionalidade e atualizarem o estado civil, poderão transmitir este direito para os filhos.
Aquisição de nacionalidade Portuguesa por naturalização pode ser adquirida nas seguintes
situações:
Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que
forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de
ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar
serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado
antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade.
Aos indivíduos maiores ou emancipados, descendentes de judeus sefarditas portugueses
A aquisição de nacionalidade Portuguesa derivada, pode ser solicitada nos seguintes casos:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa,
depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por
intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português;
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de
fato há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se
declarar, na constância do casamento ou da união de fato, que quer ser português;
O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz,
por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade
portuguesa se o declarar, quando capaz, desde
O estrangeiro adotado plenamente por nacional português,
Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente
no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a
língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela
prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo
a lei portuguesa
Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros,
desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos
progenitores resida em Portugal legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor tenha em
Portugal concluído o primeiro ciclo do ensino básico,
Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca
tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei
portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei
portuguesa
Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha
reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que
sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua
portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei
portuguesa.
Cidadania Italiana
Atualmente a cidadania italiana é regulamentada pela Lei nº 91, de 05 de fevereiro de 1992 (e
demais legislações, dentre elas o DPR de 12 de outubro de 1993, nº 572 e o DPR de 18 de abril
de 1994, nº 362), que, ao contrário da lei anterior, aumenta a importância da vontade
individual na obtenção e na perda da cidadania e reconhece o direito a titularidade
contemporânea de mais cidadanias.
Os princípios nos quais se embasa a cidadania italiana são:
A transmissibilidade da cidadania por descendência (princípio do “ius sanguinis”);
A obtenção “iure soli” (por nascimento no território) em alguns casos;
A possibilidade de dupla cidadania;
Manifestação de vontade pela obtenção e perda;
Obtenção da cidadania
A cidadania italiana pode ser obtida da de acordo com as seguintes modalidades:
Cidadania por filiação (“ius sanguinis”)
O Art. 1º da lei nº 91/92 estabelece que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe
cidadãos. Vem, então, confirmado o princípio do “ius sanguinis”, já presenta na legislação
prévia, como princípio básico para a obtenção da cidadania enquanto o “ius soli” permanece
uma hipótese excepcional e residual.
Ao declarar explicitamente que a mãe também transmite a cidadania, o artigo engloba por
completo o princípio de paridade entre homem e mulher no que tange a transmissão do status
civitatis.
Reconhecimento da posse da cidadania aos estrangeiros descendentes de ascendente italiano
emigrado em países onde é vigente o “ius soli”.
A lei de 1912, embora o Art. 1º confirmasse o princípio de reconhecimento da cidadania
italiana por derivação paterna ao filho de cidadão proveniente do local de nascimento já
estabelecido no código civil de 1865, o Art. 7º entende garantir aos filhos dos nossos
emigrados a manutenção da ligação com o País de origem do ascendente, introduzindo uma
importante exceção ao princípio de singularidade da cidadania.
O art. 7º da Lei 555/1912 consentia, de fato, ao filho de italiano nascido em um Estado
estrangeiro que concedeu a própria cidadania segundo o princípio do ius soli, de manter a
cidadania italiana adquirida ao nascer, mesmo que o genitor durante a sua menor idade a
renunciasse, reconhecendo assim ao interessado a relevante faculdade de renunciar a tal
decisão durante a maior idade, se residente no exterior.
Tal norma especial derroga, sobre o princípio de unicidade de cidadania, também no que
concerne a dependência dos tipos de cidadania do filho menor de idade em relação à do pai,
sancionado em vias normais pelo art. 12 da mesma lei nº 555/1912.
As condições requisitadas para tal reconhecimento se embasam portanto, de um ponto sobre
a demonstração da descendência do sujeito originalmente investido do status de cidadão
(ascendente emigrado) e, do outro, sobre a prova de ausência de interrupção na transmissão
da cidadania (na falta de naturalização estrangeiro de ascendentes dante causa anterior ao
nascimento do filho, ausência de declarações de renúncia da cidadania italiana da parte dos
descendentes anteriores ao nascimento da geração sucessiva, a demonstração que a cadeia de
transmissão da cidadania não se deteriora).
No que é relativo as modalidades do procedimento de reconhecimento da posse “iure
sanguinis” da cidadania italiana, as mesmas foram pontualmente formalizadas na “Circolare n.
K.28.1” de 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior, onde a validade jurídica não resulta
afetada pela sucessiva entrada em vigor da Lei nº 91/1992.
A autoridade competente para efetuar a averiguação é determinada com base no local de
residência: para os residentes no exterior é o Escritório consular territorialmente competente.
O procedimento para o reconhecimento se de acordo com os passos indicados:
averiguar se a descendência teve início de um ascendente italiano (não há limite de gerações);
averiguar se o ascendente italiano manteve a cidadania até o nascimento do descendente. A
ausência de naturalização ou a data de uma eventual naturalização do ascendente deve ser
comprovada mediante atestação dada pela autoridade estrangeira competente; comprovar a
descendência do ascendente italiano por meio de atos de estado civil de nascimento e
matrimônio; atos que devem estar de acordo com a regulamentação, se solicitado, e munidos
de tradução oficial. Para tal proposito é importante recordar que a transmissão da cidadania
italiana pode vir também pela via materna apenas para os filhos nascido após 01/01/1948,
data em que a Constituição entrou em vigor, averiguar se nem o requerente e nem os
ascendentes nunca renunciaram a cidadania italiana interrompendo a cadeia de transmissão
da cidadania, mediante certificado específico fornecido pela autoridade diplomática consular
italiana competente.
A solicitação deve ser entregue no Escritório consular responsável pela circunscrição onde
reside o estrangeiro de origem italiana ou caso o interessado esteja residindo na Itália, o
processo poderá ser apresentado diretamente no comune italiano de residência.
Nos casos dos filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948, quando a transmissão veio por
linha materna, será possível entrar com um processo judicial na Itália no Tribunal de Roma,
com o objetivo de ter a cidadania italiana reconhecida.
O procedimento de reconhecimento da cidadania italiana será concluído no prazo de 730 dias,
conforme estabelecido pelo Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.º. 33, datado
de 17/01/2014, no Boletim Oficial no. 64, de 18/03/2014 “. Há a possibilidade da demanda
judicial no Tribunal Civil Italiano, com o objetivo de fazer cumprir o prazo determinado em lei
para reconhecimento a cidadania italiana realizado via repartição consular no Brasil.
Cidadania por nascimento em território italiano (“ius soli”)
Adquire a cidadania italiana:
Aqueles os quais os genitores são desconhecidos ou apátridas ou não transmitem a própria
cidadania ao filho de acordo com a lei do Estado dos quais são cidadãos (art. 1, parágrafo 1,
letra b lei n. 91/92);
O filho de pais desconhecidos que seja encontrado abandonado em território italiano e que
não se consiga determinar a cidadania (art. 1, parágrafo 2 lei n. 91/92).
Obtenção da cidadania durante a menor idade
Atenção especial é dedicada pela Lei nº91/92 na obtenção da cidadania durante a menor idade
de acordo com:
reconhecimento ou declaração judicial de filiação;
adoção;
naturalização do genitor.
a) Cidadania pelo reconhecimento ou por declaração judicial de filiação
É cidadão italiano o menor que vem reconhecido como filho por um cidadão italiano ou que é
declarado filho de um cidadão italiano por um juiz (art. 2, parágrafo 1 Lei n. 91/92)
No caso de o reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, este
só obtém a cidadania italiana se após um ano da medida exprimir por vontade própria o
interesse, por meio de uma “eleição de cidadania” (art. 2, parágrafo 2 legge n. 91/92).
No caso reconhecimento ou da declaração judicial tratarem de um maior de idade, na luz do
art. 3º do D.P.R. de 12/10/1993, nº572 (Regulamento de atuação da Lei nº 91/92) a declaração
de eleição de cidadania de que trata o all’art. 2, parágrafo 2 da lei deve conter anexos as
seguintes certidões:
certidão de nascimento (para fins da exata individualização do interessado);
certidão de reconhecimento ou cópia autenticada da sentença em que vem declarada a
paternidade ou maternidade;
certidão de nascimento do genitor
Estas últimas certidões constituem o pressuposto para solicitar o exame do benefício.
É importante observar que a declaração judicial de reconhecimento poderá ter sido realizada
no exterior: neste caso a contagem do período de um ano com o objetivo de obter a cidadania
só começará a partir da data de validação na Itália.
b) Cidadania por adoção
Obtém a cidadania italiana o menor estrangeiro adotado por um cidadão italiano mediante
autorização da Autoridade Judiciária italiana, ou em caso de adoção realizada no exterior,
mediante comprovação da Autoridade Estrangeira com eficácia na Itália por ordem (proferida
por de um tribunal para menores) de transcrição dos registros de estado civil
Se o adotado é maior de idade, pode obter a cidadania italiana por naturalização após 5 anos
de residência legal na Itália após a adoção.
c) Pela naturalização dos genitores
De acordo com o art. 14 da Lei nº 91/92 “Os filhos de quem obtém ou reobtém a cidadania
italiana, se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana, mas, quando maior de idade,
podem renunciar, se em posse de outra cidadania.”
Tal obtenção, então, é automaticamente a única condição de convivência e sempre que se
trate de um sujeito menor de idade segundo a legislação italiana.
Para que o genitor tornado italiano possa transmitir o nosso status civitatis ao filho, devem
acontecer três condições:
a relação de filiação; a menor idade do filho; a convivência com o genitor.
O art. 12 do D.P.R. nº 572/93 especificou que a convivência deve ser estável e efetiva e
atestada com documentação idónea, deve também subsistir ao momento de obtenção ou
recuperação da cidadania do genitor.
Obtenção da cidadania por benefício da lei
O caso, regulado por meio do art. 4º da Lei nº 91/92, refere-se a hipótese que encontram
aplicação somente em território italiano. Pela relativa disciplina se encaminha, portanto, ao
Ministério do Interior.
Cidadania por matrimonio ou união civil
A obtenção da cidadania por parte do cônjuge estrangeiro ou apátrida de cidadão italiano são
abrangidos pelos art. 5º,6º,7º e 8º da Lei nº 91/92.
O cônjuge estrangeiro pode obter a cidadania italiana por meio de requerimento, havendo os
seguintes requisitos:
na Itália: dois anos de residência legal após o matrimonio; no exterior: três anos depois de
casado.
Tais exigências são reduzidas pela metade no caso de filhos nascidos ou adotados pelos
cônjuges; validade do matrimonio e permanência do vínculo conjugal até o final do processo;
ausência de sentença de condenação por crimes pelos quais seja prevista uma pena inferior a
no máximo 3 anos de reclusão ou sentença de autoridade judiciária estrangeira de uma pena
superior a um ano por crimes não políticos. Ausência de condenação por um dos delitos
previstos no Segundo Livro, Título I, Capítulos I, II e II do código penal (crimes contra a
personalidade do Estado); ausência de obstruções para a segurança da República.
A partir de 1º de agosto de 2015, os sujeitos residentes no exterior devem apresentar o
requerimento de obtenção da cidadania italiana por via telemática de acordo com os novos
procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Interior.
O requerente deve registrar-se em sitio específico, denominado ALI, no seguinte endereço url
https://cittadinanza.dlci.interno.it e, ao efetuar o login, obterá acesso aos procedimentos
telemáticos para a apresentação da requisição de cidadania.
Para fins de facilitar a individualização do Representante Diplomático Consular
territorialmente competente a receber a demanda, o sitio supracitado permite que o usuário –
depois de haver selecionado o Estado de residência – possa escolher através de um menu, O
Representante competente acessando a uma seleção que abrange toda a rede diplomático
consular do País
Depois de enviar a solicitação por via sistema, o usuário será convocado pelo Representante
diplomático-consular que recebeu a demanda, para identificação e demais exigências
necessárias para o aperfeiçoamento da requisição e munido dos documentos originais
apresentados via digital e qualquer outro documento útil para a instrução do processo.
O requerente cidadão de um país não signatário da União Europeia pode ser liberado da
apresentação do certificado de matrimônio, do certificado de estado de família e do
certificado de cidadania italiana no cônjuge, somente se tais certificados já estejam em posse
do Representante diplomático-consular.
Conforme o art. 4º parágrafo 5 do D.P.R. nº 572/93 é facultado ao Ministério do Interior
solicitar, de acordo com o caso, outros documentos.
É necessário recordar que, conforme diretivas do Ministério do Interior de 07 de março de
2012, a partir de 1º de junho de 2012 a competência de publicar os decretos de concessão de
cidadania cabem:
ao Prefeito[1] para as solicitações requeridas pelo estrangeiro legalmente residente na Itália;
pelo Chefe do Departamento pelas Liberdades Civis e Imigração, quando o cônjuge estrangeiro
seja residente no exterior.
pelo Ministro do Interior no caso em casos que suscitem razões inerente a segurança da
República.
Após a publicação no Diário Oficial ( nº 22, de 27 de janeiro de 2017) dos decretos legislativos
nº 5,6 e 7, de 19 de janeiro de 2017 – no âmbito do art 1º, parágrafo 28 da lei nº 76
(Regulamentação das uniões civis entre pessoas do mesmo sexo e da outras providências), de
20 de maio de 2016 – desde 11 de fevereiro de 2017 é possível submeter online as solicitações
de cidadania italiana, a luz dos artigos 5 e 7 da Lei nº 91/1992, também trata do cidadão ou
cidadão estrangeira que constituíram união civil com cidadão italiano.
Concessão da cidadania por méritos especiais
O segundo parágrafo do art. 9º dispõe que a cidadania italiana pode ser concedida por meio de
Decreto Presidencial com consentimento do Conselho de Estado e previa deliberação do
Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro do Interior, de acordo com o Ministro de
Comércio Exterior, ao estrangeiro que tenha realizado serviços eminentes para a Itália, ou
quando ocorra um interesse excepcional do Estado.
O processo não demanda que o sujeito interessado inicie a solicitação, mas necessita uma
proposta embasada de entes, personalidades públicas, associações, etc. que comprovem uma
validação substancial que substitua os requisitos previstos pela lei a cargo do eventual
destinatário.
A solicitação prevê o parecer de diversos entes dos Organismos de Segurança e, para os
residentes na Itália, da Prefeitura do local de residência.
É também necessário obter uma declaração de assentimento do interessado em obter a
cidadania.
Também neste meio de aquisição, o decreto presidencial de concessão de cidadania italiana
não tem eficácia se o interessado, ou residente no exterior, não prestar, no Escritório Consular
competente, o juramento de fidelidade a República previsto no art. 10 da lei.
O consentimento do nosso status civitatis acontecerá no dia seguinte ao do juramento.
Reconhecimento da cidadania italiana com base em leis especiais
Lei nº 379, de 14 de dezembro de 2000.
A declaração para obter o reconhecimento da cidadania italiana a favor de pessoas nascidas e
já residentes nos territórios do extinto Império austro-húngaro e aos seus descendentes no
âmbito da lei 379/2000 poderia ser solicitada após 20 de dezembro de 2010 no Escritório
consular Italiano se o requerente residisse no exterior ou ao Escritório de estado civil do
município se residente na Itália.
As declarações apresentadas são examinadas por uma comissão interministerial, instituída
pelo Ministério do Interior que exprime um parecer de acordo com os requisitos tratados pela
lei. Em caso de parecer favorável, o Ministério do Interior fornece um nada consta ao
reconhecimento.
Os requisitos necessários para o reconhecimento da cidadania italiana são: – nascimento e residência do ascendente nos territórios que pertenciam ao Império austro
húngaro e conquistados pela Itália ao fim da primeira guerra mundial de acordo com o Tratado
de São Germano. - emigração do ascendente ao exterior no período de 25 de dezembro de 1867 a 16 de julho de
Lei nº 124, de 8 de março de 2006.
Prevê o reconhecimento da cidadania italiana em favor:
1 dos conterrâneos residentes de 1940 a 1947 na Istria, Fiume e Dalmazia, que perderam a
cidadania italiana uma vez que tais territórios foram cedidos à República Iugoslávia por força
do tratado de Paris, de 10 de fevereiro de 1947, e aos seus descendentes;
2 dos conterrâneos residentes até 1977 na zona B do ex Território Livre de Trieste que
perderam a cidadania italiana uma vez que tais territórios foram cedidos à República Iugoslávia
por força do tratado de Osimo de 10 de novembro de 1975, e aos seus descendentes.
O requerimento deve ser entregue ao Escritório consular italiano se o requerente reside no
exterior ou município de residência na Itália.
É importante distinguir duas categorias de beneficiários
Sujeitos no âmbito do art. 19 do Tratado de Paz de Paris, enquanto já residente em territórios
cedidos em 1947.
Para comprovação da veracidade dos requisitos do art. 17 bis, parágrafo 1, letra a da lei nº
91/92, deverão ser anexados os seguintes documentos:
certidão de nascimento, se possível em modelo internacional;
certidão de cidadania estrangeira;
comprovante de residência
certidão ou comprovante idôneo que demonstre a residência na data de 10/06/1940 nos
territórios cedidos a extinta República Federativa Socialista Iugoslávia
certidão que comprove que o interessado era cidadão italiano na data de 15/09/1947 – data
em que o Tratado de Paz de Paris entrou em vigor (ou documentação equivalente tais como
comprovante de matricula, passaporte, etc.)
comprovante de eventuais Círculos, Associações ou Comunidades de italianos presentes em
território exterior de residência que contenha a data de inscrição, o idioma utilizado pelo
interessado e qualquer outro documento que comprove o conhecimento da língua italiana;
qualquer outra documentação que comprove o idioma usual do interessado (por exemplo
cópia de folha de frequência de escolas de língua italiana, boletim escolar, etc.)
Os filhos descendentes em linha reta dos beneficiados do art. 19 do que estabelece o Tratado
de Paz de Paris, que se enquadrem no âmbito do art. 17 bis, paragrafo 1, letra b, deverão
solicitar reconhecimento de cidadania italiana com os seguintes documentos:
Certidão ou documentação que comprove por parte do genitor ou ascendente em linha reta os
requisitos supracitados nos itens d,e,f,g;
certidão de nascimento que comprove a relação de descendência direta entre o requerente e
o genitor ou ascendente;
Certidão que comprove a posse de cidadania estrangeira;
Comprovante de eventuais Associações ou Comunidades de italianos presentes em território
estrangeiro de residência que demonstre o conhecimento por parte do requerente do idioma
e cultura italiana;
Qualquer outra documentação idônea que comprove o conhecimento por parte do requerente
da língua e cultura italiana.
Sujeitos contemplado pelo art. 3 do Tratado de Osimo, já residentes em território da zona B do
extinto Território Livre de Trieste.
Com a finalidade de comprovar a elegibilidade para os requisitos do art. 17 bis, parágrafo 1,
letra a) da lei nº 91/92, deverão entregar os seguintes documentos:
certidão de nascimento, se possível em modelo internacional;
certidão de cidadania estrangeira;
comprovante de residência atual;
certidão ou comprovante idôneo que demonstre a residência e cidadania italiana na data de
03/04/1977 (data em que o Tratado de Osimo entrou em vigor);
comprovante de eventuais Círculos, Associações ou Comunidades de italianos presentes em
território exterior de residência que contenha a data de inscrição, o idioma utilizado pelo
interessado e qualquer outro documento que comprove o conhecimento da língua italiana;
qualquer documento útil que comprove o pertencimento ao grupo étnico como previsto no
supracitado art. 3.
Os filhos de descendentes em linha reta dos beneficiários do Tratado de Osimo deverão
solicitar reconhecimento de cidadania italiana com os seguintes documentos de acordo com o
art. 17-bis, parágrafo 1, letra b):
Certidão ou documentação que comprove por parte do genitor ou ascendente em linha reta os
requisitos supracitados nos itens d,e,f;
Certidão de nascimento que comprove a relação de descendência direta entre o requerente e
o genitor ou ascendente;
Certidão que comprove a posse de cidadania estrangeira;
Comprovante de eventuais Associações ou Comunidades de italianos presentes em território
estrangeiro de residência que demonstre o conhecimento por parte do requerente do idioma
e cultura italiana;
Qualquer outra documentação idônea que comprove o conhecimento por parte do requerente
da língua e cultura italiana.
As declarações apresentadas são examinadas por uma comissão interministerial, instituída
pelo Ministério do Interior o qual fornece um nada consta ao reconhecimento.
Perda da cidadania
O cidadão italiano pode perder a cidadania automaticamente ou por renúncia formal.
Perde a cidadania automaticamente:
o cidadão italiano que se aliste voluntariamente no exército de outro Estado estrangeiro ou
aceito cargo público em outro Estado ainda que seja vetado pelo governo italiano (art. 12,
parágrafo 1 da Lei nº 91/92);
o cidadão italiano que durante o estado de guerra com um Estado estrangeiro, tenha prestado
serviço militar ou exercido cargo público ou obtido a cidadania daquele Estado (art. 12,
parágrafo 2 da Lei nº 91/92);
o adotado em caso de revogação da adoção que o torne imputável, que detenha ou recupere
uma outra cidadania (art. 3, parágrafo 3 da Lei nº 91/92);
Perde a cidadania em condições de renúncia formal:
o adotado maior de idade, em caso de revogação da adoção por fato imputável ao adotante,
sempre detenha ou recupere uma outra cidadania (art. 3, parágrafo 4º da Lei nº 91/92)
o cidadão italiano, que resida ou estabeleça a própria residência no exterior e que possua,
obtenha ou recupere uma outra cidadania (art. 11 da Lei nº 91/92);
o maior de idade que tenha obtido a cidadania italiana quando menor por meio de
aquisição/reaquisição por parte dos genitores, caso possua uma outra cidadania (art. 14 da Lei
nº 91/92).
A declaração de renúncia a cidadania deverá ser entregue, em caso de residência no exterior,
no Escritório consular competente. E deve estar anexa da seguinte documentação:
Certidão de nascimento fornecida pelo município no qual esteja inscrito ou transcrito;
Certidão de cidadania italiana;
Documentação que comprove a cidadania estrangeira;
Documentação que comprove residência no exterior, ou solicitação;
O menor de idade não perde a cidadania italiana se um ou ambos genitores a percam ou
recuperam uma cidadania estrangeira.
As mulheres que depois de 1º de janeiro de 1948 tenham obtido uma cidadania estrangeira
pelo matrimônio com cidadãos estrangeiros ou por naturalização estrangeira do marido
nascido italiano NÃO perderam a cidadania italiana. Visando consentir as reparações
necessárias a margem de estado civis, é necessário que as mulheres interessadas (ou seus
descendentes) se manifestem quanto a vontade de manutenção da cidadania nos escritórios
consulares competentes, mediante declaração de posse ininterrupta.
Dupla cidadania
A partir de 16 de agosto de 1992 (data em que entrou em vigor a Lei nº 91/92) a obtenção de
uma cidadania estrangeira não determina a perda da cidadania italiana a menos que o cidadão
italiano a renuncie formalmente (art. 11 da Lei nº 91/92), salvo dispostos em acordos
internacionais.
A denúncia por parte do Estado italiano da Convenção de Estrasburgo de 1963 implica que
desde 4 de junho de 2010, não é mais aplicada a perda automática da cidadania italiana pelos
cidadãos que se naturalizam nos países signatários (seguidos pela denúncia da Suíça,
Alemanha, Bélgica, França e Luxemburgo, e estão atualmente firmados pela Áustria,
Dinamarca, Noruega e Países Baixos).
Recuperação da cidadania
A recuperação da cidadania está contemplada no art. 13 da lei nº 91/92. Destaca-se que o
cidadão residente no exterior que perdeu a cidadania pode recuperá-la no âmbito do
parágrafo 1º letra c), ao requerê-la ao Escritório Consular, desde que estabeleça residência na
Itália dentro de um ano após a entrega do requerimento.
Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que – em virtude do
matrimônio – tenha obtido automaticamente a cidadania do marido e perdido
automaticamente a cidadania italiana e possam recuperá-la, ainda que residentes no exterior
através de uma declaração. A declaração de recuperação da cidadania deve ser entregue em
caso de residência no exterior, no escritório consular competente.
Simplificações administrativas
A luz dos art. 43, parágrafo 1, 46 e 47 do D.P.R. 445/2000 (alterado pela Lei nº 183/2011) e
com os limites tratados pelo art. 3º do D.P.R. citado, as administrações públicas italianas
devem fornecer as informações, datas e documentos que já estejam em posse da
administração pública, dos dados indispensáveis, após manifestação da pessoa interessada
para prosseguimento do processo.
Assim, nos casos de solicitações, aquisições ou renuncias da cidadania apresentados por
cidadãos italianos, EU ou extra-EU, que residam regularmente na Itália, não serão obrigados a
apresentar certificados que já estejam de posse da Administração Pública italiana, mas devem
simplesmente fornecer os elementos indispensáveis para o acesso de tais informações ou
dados.
Cidadania Alemã
Para que se possa verificar o direito ao reconhecimento à cidadania alemã será necessário
verificar se ascendente era de fato um cidadão alemão, se este ascendente ainda possuía a
nacionalidade alemã na data de nascimento do filho ou filha da próxima geração para que a
nacionalidade possa ser transmitida para a geração seguinte.
O imigrante alemão deve ter sido filho de alemão, e não somente ter nascido na Alemanha.
Será necessário observar também a data que o imigrante chegou ao Brasil. Há algumas
restrições que podem impedir a transmissão da cidadania para outras gerações.
Será necessário observar se o imigrante alemão se naturalizou brasileiro, o que fez o que ele
perdesse a cidadania alemã, não sendo possível transmitir para outras gerações.
Cassação Coletiva de 25.11.1941 aos cidadãos de nacionalidade alemã de religião judaica que
são residentes no exterior. Apos a segunda guerra mundial, a legislação foi modificada e há
também possibilidade de reaquisição da cidadania alemã para estes cidadãos que perderam a
cidadania, bem como para os seus descendentes.
Em linhas gerais, a nacionalidade alemã era transmitida de acordo com as informações abaixo,
entretanto, será necessário estudar cada caso de forma individual para avaliar o direito ao
reconhecimento a cidadania alemã:
Nascimento até 31.12.1974:
A nacionalidade alemã era passada aos filhos
Pelo pai alemão – se este era casado com a mãe ou
Pela mãe alemã – se esta não era casada
Nascimento a partir de 01.01.1975 até 30.06.1993:
A nacionalidade alemã era passada aos filhos
Pelo pai alemão – se este era casado com a mãe ou
Pela mãe alemã
Nascimento a partir de 01.07.1993:
A nacionalidade alemã era passada aos filhos
Pelo pai alemão – se este era casado com a mãe ou, não sendo casado, fez
um reconhecimento de paternidade válido conforme legislação alemã ou
Pela mãe alemã
Obs: Há outras razões de perdas de nacionalidade alemã que somente poderão ser analisadas
com base na avaliação de documentos.
Processos de vistos permanentes e temporários de trabalho
para o estrangeiro. – Com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
O visto permanente com base em prole brasileira, exige que o filho se encontre sob
dependência social, moral e econômica do estrangeiro que esta pleiteando o visto
permanente.. No caso do estrangeiro não possuir a guarda da criança, sera necessário avaliar a
sentença judicial já transitada em julgado, da ação de alimentos com a regulamentação das
visitas. O estrangeiro também não poderá ter sido processado ou condenado criminalmente
no Brasil ou no exterior. – De dependente legal de brasileiro ou estrangeiro permanente temporário ou residente no
pais, por reunião familiar, incluindo união estável – ao companheiro de brasileiro ou
estrangeiro permanente, sem distinção de sexo
Nos processos de reunião familiar, o visto é concedido aos dependentes legais de cidadão
brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, descendentes
menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
próprio sustento; ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de
amparo pelo interessado; irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de
qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e cônjuge
ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão
brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil. Este processo é realizado via
Representações Diplomáticas do Brasil no exterior, e analisado pelo Ministério das Relações
Exteriores. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporário ou definitiva
nestes casos. – Permanência a estrangeiros que perderem a condição de permanente por ausência do pais.
Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que já
residiu no Brasil com visto permanente, e tenha se ausentado do pais por mais de dois anos
ininterruptos para comprovadamente realizar ou completar:
Estudos universitários de graduação ou pós graduação
Treinamento profissional
Atividade de Pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
Atividade Profissional a Serviço do Governo Brasileiro – Visto temporário de Trabalho:
Os vistos de trabalho exigem que exista vínculo de emprego com pessoa juridical sediada no
Brasil ou com pessoa física. Os vistos são concedidos pelo período de até dois anos.
Entretanto, outros requisitos devem ser observados considerando escolaridade minima e
experiência profissional, de acordo com a graduação do estrangeiro. Se o estrangeiro possuir
curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas horas, ou curso de mestrado ou superior,
não será necessário comprovar a experiência profissional. – Outros vistos:
Transformação de visto diplomatico em permanente;
Transformação de visto diplomatico em temporário;
Mudança de Empregador;
Outros vistos temporários.
Para os casos de processos de visto de permanência destinado aos investidores estrangeiros,
há vários requisitos a serem avaliados:
- Inicialmente se o investidor sera pessoa física ou juridica. Se for pessoa física, o investimento
mínimo a ser realizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinequenta mil reais) em atividades
produtivas. O Conselho Nacional de Imigração, órgão responsável por analisar e julgar este
processo, poderá, em casos de relevância social, autorizar investimentos menores a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de investimento que deverá
ser apresentado. – O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o
empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo
que o montante do investimento seja inferior a R$ 150.000,00. – Neste caso, na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
os seguintes critérios:
I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de
Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. – Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado
pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação
de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos; – Para conseguir renovar a cédula de identidade do estrangeiro, após três anos, sera necessário
comprovar o cumprimento do Plano de Investimento apresentado no processo de visto
permanente de investidor. – Será necessário apresentar o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do
investimento ou Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil –
Banco Central – O estrangeiro deverá fazer parte do quadro societário da empresa, mas não poderá
administrá-la até a concessão do visto permanente. – O investimento deverá ser integralizado no capital social da empresa.
Visto de Investidor – destinado a gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão.
O investimento for realizado por pessoa juridica estrangeira, e o visto for destinado a gerente,
diretor ou executivo com poderes de gestão, o investimento mínimo exigido é de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada estrangeiro designado com este fim. A legislação
brasileira, permite que o valor investido seja menor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), desde que a empresa que recebeu o investimento gere dez novos empregos nos dois
anos posteriors ao investimento realizado, para cada estrangeiro designado. Neste processo,
não é exigida a apresentação de Plano de Investimento, Entretanto o contrato de câmbio
somente não é permitido, sendo necessário o Eletrônico de Investimento Externo Direto no
Brasil – Banco Central
processos de visto de permanência permanentes e temporários
elencados abaixo : – Com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
O visto permanente com base em prole brasileira, exige que o filho se encontre sob
dependência social, moral e econômica do estrangeiro que esta pleiteando o visto
permanente.. No caso do estrangeiro não possuir a guarda da criança, sera necessário avaliar a
sentença judicial já transitada em julgado, da ação de alimentos com a regulamentação das
visitas. O estrangeiro também não poderá ter sido processado ou condenado criminalmente
no Brasil ou no exterior. – De dependente legal de brasileiro ou estrangeiro permanente temporário ou residente no
pais, por reunião familiar, incluindo união estável – ao companheiro de brasileiro ou
estrangeiro permanente, sem distinção de sexo
Nos processos de reunião familiar, o visto é concedido aos dependentes legais de cidadão
brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, descendentes
menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o
próprio sustento; ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de
amparo pelo interessado; irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de
qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e cônjuge
ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão
brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil. Este processo é realizado via
Representações Diplomáticas do Brasil no exterior, e analisado pelo Ministério das Relações
Exteriores. O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporário ou definitiva
nestes casos. - Permanência a estrangeiros que perderem a condição de permanente por ausência do pais.
Poderá ser concedido novo visto permanente ou permanência definitiva, ao estrangeiro que já
residiu no Brasil com visto permanente, e tenha se ausentado do pais por mais de dois anos
ininterruptos para comprovadamente realizar ou completar:
Estudos universitários de graduação ou pós graduação
Treinamento profissional
Atividade de Pesquisa por entidade reconhecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
Atividade Profissional a Serviço do Governo Brasileiro
Visto temporário de Trabalho:
Os vistos de trabalho exigem que exista vínculo de emprego com pessoa juridical sediada no
Brasil ou com pessoa física. Os vistos são concedidos pelo período de até dois anos.
Entretanto, outros requisitos devem ser observados considerando escolaridade minima e
experiência profissional, de acordo com a graduação do estrangeiro. Se o estrangeiro possuir
curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas horas, ou curso de mestrado ou superior,
não será necessário comprovar a experiência profissional.
Outros vistos: – Transformação de visto diplomatico em permanente; – Transformação de visto diplomatico em temporário – Mudança de Empregador – Outros vistos temporários
Assessoria nos processos de vistos de investidor para o Brasil.
Investidor Estrangeiro Pessoa Física
Para os casos de processos de visto de permanência destinado aos investidores estrangeiros,
há vários requisitos a serem avaliados: - Inicialmente se o investidor sera pessoa física ou juridica. Se for pessoa física, o investimento
mínimo a ser realizado é de R$ 150.000,00 (cento e cinequenta mil reais) em atividades
produtivas. O Conselho Nacional de Imigração, órgão responsável por analisar e julgar este
processo, poderá , em casos de relevância social, autorizar investimentos menores a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de investimento que deverá
ser apresentado. – O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o
empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo
que o montante do investimento seja inferior a R$ 150.000,00. – Neste caso, na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme
os seguintes critérios:
I – quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de
Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II – valor do investimento e região do país onde será aplicado;
III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia. – Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado
pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação
de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos; – Para conseguir renovar a cédula de identidade do estrangeiro, após três anos, sera necessário
comprovar o cumprimento do Plano de Investimento apresentado no processo de visto
permanente de investidor. – Será necessário apresentar o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do
investimento ou Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil –
Banco Central – O estrangeiro deverá fazer parte do quadro societário da empresa, mas não poderá
administrá-la até a concessão do visto permanente. – O investimento deverá ser integralizado no capital social da empresa.
Visto de Investidor – destinado a gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão.
O investimento for realizado por pessoa juridica estrangeira, e o visto for destinado a gerente,
diretor ou executivo com poderes de gestão, o investimento mínimo exigido é de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada estrangeiro designado com este fim. A legislação
brasileira, permite que o valor investido seja menor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), desde que a empresa que recebeu o investimento gere dez novos empregos nos dois
anos posteriors ao investimento realizado, para cada estrangeiro designado. Neste processo,
não é exigida a apresentação de Plano de Investimento, Entretanto o contrato de câmbio
somente não é permitido, sendo necessário o Eletrônico de Investimento Externo Direto no
Brasil – Banco Central
Processos de naturalização
Existem quatro tipos de naturalização:
Naturalização comum – Destinado aos estrangeiros que vivem no Brasil a 4 anos e desejam
adquirir a nacionalidade brasileira.
Naturalização comum – 4 anos de residência
De acordo com a artigo 112 da Lei 6815 de 19 de agosto de 1980 são necessárias algumas
condições para a concessão da naturalização:
a) Capacidade civil segundo a lei brasileira
b) Ser registrado como permanente no Brasil
c) Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização
d) Ler e escrever a língua portuguesa, que são condições para o naturalizado
e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família.
f) Bom procedimento
g) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1
(um) ano;
h) boa saúde.
Sendo que não será exigido prova de boa saúde de nenhum estrangeiro que residir no pais a
mais de 2 anos.
O prazo de residência de 4 anos poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer
das seguintes condições:
I – ter filho ou cônjuge brasileiro;
II – ser filho de brasileiro;
III – haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça;
IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o
Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir
cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou
civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item
IV; e de três anos, no do item V.
Para se naturalizar brasileiro com menos de 15 anos de residência legal o estrangeiro deverá
saber ler e escrever o idioma nacional.
Depois de publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão
competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o
qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade
onde tenha domicílio o interessado.
Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. Quando não
houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita
através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo
de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
A naturalização, salvo a hipótese da naturalização provisória, só produzirá efeitos após a
entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos,
excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do
naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às
exigências desta Lei.
A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava
anteriormente sujeito em qualquer outro país. Os estrangeiros que querem se naturalizar não
podem ter antecedentes criminais.
Naturalização extraordinária – Destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil a mais de 15
anos e querem adquirir a nacionalidade brasileira.
Naturalização especial – a naturalização especial é destinada ao estrangeiro que é casado com
um diplomata brasileiro a mais de 5 anos, ou ao estrangeiro que esteja prestando mais de 10
anos de serviços ininterruptos como empregado em missão diplomática ou em repartição
Consular brasileira.
Naturalização provisória – destinada ao estrangeiro que ingressou no Brasil durante os cinco
primeiros anos de vida, e tenha se estabelecido no Brasil, poderá requerer a naturalização
provisória, por seu representante legal.
Transformação de naturalização provisória em definitiva. – Destinada aos titulares do
certificado provisório, até dois anos depois de atingir a maioridade, precisará confirmar
expressamente a vontade de continuar brasileiro.
Assessoria na Elaboração do Plano de Negócios junto ao Conselho Nacional de Imigração, com
base nas exigências feitas pelo Conselho, as quais descrevo abaixo:
O Plano de Investimento deve conter a utilização dos recursos investidos,
devendo conter necessariamente os seguintes tópicos:
a) Definição do Negócio:
i) setor econômico e localização;
ii) descrição do serviço a ser prestado; e
iii) concretização do investimento e prazo para início das atividades
b) Objetivo do Empreendimento:
i) importância do investimento para a localidade e para o setor econômico;
ii) tecnologia e serviços envolvidos;
iii) programas governamentais e locais;
iv) existência de parcerias;
v) mercado pretendido; e
vi) estratégia de desenvolvimento do negócio.
c) Geração de Emprego e Renda:
i) plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);
i) plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);
ii) salários a serem pagos; e
iii) investimento na capacitação e qualificação dos funcionários.
d) Plano Financeiro: descrição da aplicação do valor investido. Observações importantes: – A geração de emprego e renda deve ocorrer já no primeiro ano de funcionamento do
empreendimento, a contar da data do deferimento da autorização para visto permanente ao
estrangeiro. – O currículo do estrangeiro também será avaliado; formação e experiência profissional do
estrangeiro em relação ao investimento. – Após o deferimento do visto permanente de investidor pessoa física, o Conselho Nacional de
Imigração, deverá anualmente, deverá verificar o cumprimento do Plano de Investimento
informado, principalmente no que se refere à geração de emprego e renda. – Caso comprovado o descumprimento do Plano de Investimento, a autorização concedida
deverá ser cancelada.
Homologação de Sentença Estrangeira
O Superior Tribunal de Justiçaé responsável por julgar os casos de Homologação de Sentença
Estrangeira no Brasil de acordo com o Resolução 09 do STJ de 04/04/2005. Os fundamentos
legais da Homologação de Sentença Estrangeira estão também dispostos no artigo 105, I, “i”
da Constituição Federal de 1988, no artigo 483 do CPC e na Emenda Constitucional de 45/04.
São requisitos indispensáveis a homologação de sentença estrangeira:
I – Haver sido proferida por autoridade competente;
II – Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III – Ter transitado em julgado; e IV – Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada
de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania ou a ordem pública.
Visto L1
O visto L1 é um visto de trabalho cuja finalidade é permitir a transferência entre pessoas que
fazem parte da diretoria executiva de uma empresa brasileira para uma subsidiária, ou
empresa ligada a esta brasileira, nos EUA.
O status de trabalho para não imigrantes L-1 é concedido por um período inicial de até três
anos. (um ano para empresas novas nos Estados Unidos) e pode ser prorrogado para
executivos e administradores para uma permanência total de até sete anos. Entretanto, será
possível se tornar um residente permanente antes disso (ou seja, solicitar o green card). Se a
empresa for nova nos Estados Unidos, o tempo inicial geralmente concedido para o visto L1 é
de um ano. Ao solicitar novamente a prorrogação, a imigração analisará o desenvolvimento da
empresa e revisará o volume de negócios, de funcionários, faturamento, etc…para então
conceder a renovação. As renovações em geral são concedidas por mais dois anos.
O cônjuge poderá obter o status de dependente (L2), o que permitirá apenas viver no país e
frequentar escolas, mas não trabalhar. Para o cônjuge trabalhar precisará ter autorização do
departamento de imigração americano.
Para obter o status L1 e poder ser transferido para uma empresa nos Estados Unidos é preciso
satisfazer condições em três áreas: – relação entre as empresas dentro e fora dos Estados Unidos; Para se tornar uma subsidiária,
a matriz deverá possuir pelo menos 50% das ações da subsidiária. – O trabalho atual na empresa no Brasil e o trabalho futuro na empresa nos Estados Unidos; – Qualquer que seja o relacionamento entre as empresas elas precisam estar realizando
negócios, o que significa prover bens ou serviços nos Estados Unidos e no Brasil; A mera
presença de um escritório, agente que na realidade não negocia nos Estados Unidos e no Brasil
não é suficiente;
O fato é que a imigração precisa estar convencida de que a empresa, no caso, brasileira, pode
sustentar a nova operação americana, e dentro de um ano, a nova empresa precisará mostrar
a imigração que tem um volume de negócios ou de funcionários suficiente para justificar a
presença continuada de um executivo ou administrador ou até proprietário. Lembrando-se
que a empresa brasileira, após a transferência do proprietário para a empresa americana, não
poderá fechar.
A pessoa interessada no visto L1 deve ter permanecido pelo menos um ano no cargo antes de
solicitar o visto. Um executivo/a é alguém que dirige a administração da empresa ou uma
importante função ou operação do negócio; define políticas e objetivos; tem o poder de tomar
decisões vitais. Quando a empresa é pequena nos EUA, , o proprietário além das funções
detalhadas acima, irá supervisionar outros profissionais, contratar, demitir ou transferir
funcionários.
A petição do status do L1 deverá ser protocolizada pela empresa americana, chamada
peticionária. A pessoa a ser transferida será a beneficiária. O processo para a obtenção do
visto L1 tem duas fases: uma que se inicia nos Estados Unidos com a Imigração, e a segunda
em um Consulado/Embaixada americana no Brasil ou ainda diretamente nos Estados Unidos,
caso o peticionário esteja residindo lá. Neste último caso, será realizada a mudança de status.
Só é possível pedir um visto L1 no consulado depois que a imigração aprovou a petição nos
Estados Unidos.
Será necessário demonstrar as instalações da empresa e demonstrar como a empresa será
desenvolvidas nos anos posteriores com a realização de um plano de negócios. (business plan)
contendo dentre outros itens, o plano de contratação futuro, e o plano de atuação nos Estados
Unidos, com a dimensão das operações e estrutura organizacional com projeções financeiras.
A renovação do visto L1 poderá ser concedida nos Estados Unidos mesmo, sem a necessidade
de retornar ao Brasil. (chamamos de “reemissão” ou “revalidação”).
Ao se qualificar para o status L1, como executivo ou administrador, você também se qualifica
para a residência permanente (solicitação do green-card). Neste caso a empresa deverá estar
ativa nos Estados Unidos por pelo menos um ano. O procedimento de solicitação do green
card poderá ser realizado nos Estados Unidos.
Processos de igualdade de Direitos
Poderão requerer ao Ministério da Justiça, os portugueses que se encontrarem legalmente no
Brasil e quiserem realizar os processos de igualdade de direitos, sem perder a nacionalidade
originária.
Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em
conjunto, desde que os requerentes tenham os requisitos exigidos para ambos, ou
isoladamente, de acordo com o descrito a seguir:
a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, Será necessário ter:
I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
II. residência permanente no Brasil; e
III. gozo da nacionalidade portuguesa
b) aquisição do gozo dos direitos políticos:
I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
II. saber ler e escrever o português; e
III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.
Obs: O estrangeiro não pode ter antecedentes criminais no Brasil e precisará da cópia
autenticada da carteira de identidade para estrangeiro permanente. Para igualdade de Direito
e Obrigações Civis e gozo dos direitos políticos será necessário apresentar o comprovante de
residência dos últimos cinco anos, alem de declaração de residência, alem de prova de que
sabe ler e escrever o idioma português, por meio de diploma ou declaração de escolaridade.
c) Processos de Reaquisição e Perda da cidadania brasileira.
d) Legalização de documentos estrangeiros no Ministério das Relações Exteriores e
Embaixadas em Brasília.
Visto de Investidor EB5
Programa básico:
O programa básico do Visto de Investidor EB5 permite residência condicional e,
eventualmente, residência permanente e lícita para as pessoas que, depois de 29 de novembro
de 1990, investirem $1.000.000 (um milhão de dólares), ou em certas e determinadas
circunstâncias: $500.000, quinhentos mil dólares) em uma nova empresa comercial que,
substancialmente, venha a gerar pelo menos 10 empregos de tempo integral para cidadãos
americanos ou para trabalhadores imigrantes autorizados a trabalhar, os quais deverão estar
envolvidos na gestão cotidiana ou na formulação das políticas empresariais da nova entidade.
Além desse “programa básico” existe um programa de Centros Regionais.
O governo vê o programa como possuidor de três elementos:
Investimento de capital por parte de um imigrante;
Em uma nova empresa commercial;
Que gera empregos.
Escopo:
Empresa comercial, inclui um amplo espectro de relações comerciais, como por exemplo:
empresa de um único dono, sociedades (de responsabilidade limitada ou anônima), empresas
holdings e as subsidiárias 100% suas, joint-ventures, corporações, instituições fiduciárias ou
outras entidades de capital totalmente público ou privado, contando que tenham todas elas
“fins lucrativos”em suas operações comerciais.
Uma nova empresa comercial. Deve ser uma empresa constituída depois de 29 de novembro
de 1990. Para que a empresa seja considerada “nova, o investimento deverá ter sido feito em
u ma companhia que tenha sido formada depois de 29 de novembro de 1990.
Uma empresa constituída antes de 29 de novembro de 1990. Uma empresa comercial que
esteja em existência antes de 29 de novembro de 1990 deverá ser considerada como
“nova”para fins da lei, se:
Tiver sido reestruturada ou reorganizada de forma a resultar em uma nova empresa comercial;
Se tiver sido expandida de forma a demonstrar que tenha ocorrido uma mudança substancial
em seu patrimônio líquido ou em seu número de funcionários.
Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver ativamente no
processo de investimento de um capital da ordem de $1.000.000 (hum milhão de dólares) ou
Investimentos efetuados (depois de 29 de novembro de 1990) ou se estiver em processo de
investimento de $500.000 (quinhentos mil dólares) em alguma área alvo de emprego
(“TEA”em inglês), (isto é: área rural de população inferior a 20.000 habitantes ou área que tem
experimentado uma alta taxa de desemprego, de pelo menos 150% da media nacional)
Investimento de Capital – O investimento pode ser feito em espécie, equipamento, estoque,
outro bem tangível, instrumentos equivalentes a numerário em caixa e nível de endividamento
garantido por bens e ativos de propriedade do empresário, contando que tal empresário seja
principal responsável pelas dívidas da empresa e que os ativos da nova empresa comercial não
estejam sendo usados como garantida de dívida alguma.
Orígem dos fundos:
O investidor deverá declarar que é o dono legal e absoluto do capital e todos os ativos
adquiridos direta ou indiretamente por meios ilícitos, ou seja, decorrentes de alguma atividade
criminal, não serão considerados como capital. O rastreamento da procedência lícita dos
fundos é algo específico a ser considerado caso a caso, não havendo data de vencimento para
o prazo de consulta sobre a origem dos fundos.
Acordos de Resgate de Capital. Um acordo de resgate de capital ou promessa de qualquer
retorno de capital nega ou anula o elemento de risco do investimento, o que faz, portanto que
não seja considerado investimento, incluindo-se aqui a garantia de propriedade de bens (como
por exemplo um condomínio), no que concerne ao investimento. Um investidor não está
impedido de receber uma distribuição de lucros durante ou depois de concedida a residência
condicional, contanto que antes ou durante o período de residência condicional e antes dos
empregos serem gerados, o retorno não seja parte do principal investido pelo investido ir e
nem tampouco seja algo garantido. Antes de conclui todos os pagamentos em espécie, sob
forma de uma nota promissória, o investidor não poderá celebrar contratos que lhe concedam
o direito de vender sua participação acionária para a sociedade. O investidor também não
poderá celebrar tal contrato antes do final do período de dois anos como residente
condicional.
Múltiplos investidores:
O programa permite vários investidores (combinação de fundos) , inclusive para pessoas que
não são peticionárias, ou seja, que não estão pedidndo visto. Cada investidor que deseja se
qualificar para o programa deve individual e independentemente satisfazer as exigências de
capital e de número de empregados.
Geração de Empregos:
Deve-se gerar empregos de tempo integral em pelo menos 10 (dez) cargos para trabalhadores
americanos qualificados (sem contar o peticionário e sua família imediata) para cada
investidor. Os 10 cargos deverão ser criados no decorrer dos dois anos de residencia
condicional “dentro de um período razoável”posterior.
Plano de negócios abrangente. O empregador deverá submeter üm plano de negócios
abrangente”demonstrando que, devido à natureza e ao porte projetado para a nova empresa
comercial, o plano deverá especificar a contratação de não menos que 10 (dez) funcionários
qualificados, as datas aproximadas dentro dos próximos dois anos, e quando cada funcionário
deverá ser contratado.”O plano abrangente de negócios demonstrando a geração de
empregos deverá ser protocolado junto com todas as petições do I-526 inclusive com aquelas
requeridas segundo o Programa de Centros Regionais que dependerão da geração de
empregos indiretos.
Emprego de Tempo Integral/ Permanente:
Emprego é definido com base no cargo e não na pessoa, exigindo uma jornada de trabalho de
tempo integral (35 horas /semana)
Programa de Centros Regionais:
Uma proposta de centro regional deve fornecer uma estrutura dentro da qual investidores
estrangeiros, enquanto pessoas físicas afiliadas ao centro regional, possam satisfazer os
critérios de elegibilidade do EB-5 e gerar empregos que se qualificam dentro do EB-5. O centro
regional que deseje participar deverá demonstrar como promoverá crescimento econômico
através de maiores vendas no setor de exportação, melhor produtividade regional, geração de
empregos ou maior investimento de capital a nível nacional. A solicitação sera aprovada se o
cnetro regional basear a sua demonstração em prognósticos gerais de certas condições,
inclusive geração de empregos diretos ou indiretos, impactos econômicos positivos e em tipos
de empresas comerciais que tenham condições de atrair investidores. Cumpre com os
requisitos, mas permite a geração de empregos indiretos.
Quantia do investimento:
O investimento é de U$ milhão de dólares, a menos que seja feito segundo a TEA, que só exige
$500.000 (quinhentos mil dólares) de investimento. Para que o investimento possa se
qualificar para a quantia minima de $ 500.000 (quinhentos mil dólares) a entidade que em
instância final vier a utilizar fundos para desempenho das atividades de geração de emprego,
seja a empresa comercial nova propriamente dita ou entidade geradora de empregos afiliada a
um centro regional e fazendo negócios com a empresa comercial nova – deverá estar
fisicamente situada dentro da TEA.
etapas no processo de abertura de empresa nos exterior por intermédio de seus parceiros nos
Estados Unidos e no Brasil.
Incorporação (abertura da empresa): elaboração da documentação societária, processos de
incorporação (abertura) da empresa no âmbito federal, estadual municipal.
Orientação no Planejamento sobre a escolha do local adequado para ser a sede da empresa no
pais escolhido.
Indicação de empresa parcira para as questões tributárias relativas a empresa nos EUA.
Elaboração de plano de negócios para entrada de empresas no mercado Americano e
brasileiro;
Elaboração do Business Plan para a obtenção do visto L1 – transferência de diretoria de
empresa brasileira para subsidiária ou coligada Americana;
Reestruturação de empresas brasileiras para entrada no mercado internacional;
Planejamento estratégico para empresas que estão se estabelecendo no Brasil.
Vistos EUA
B1 e B2 – Turismo e Negócios
K1 e K2 – Noivo (a) de Cidadão Americano e Filhos Menores de 21 anos
K3 e K4 – Cônjuge de Cidadão Americano e Filhos Menores de 21 anos
J1 – AuPair (Visto para Babás e Empregadas Domésticas)
E1 e E2 – Comerciantes, Investidores e Empreendedores
L1 – Executivos, Gerentes e Sócios (Transferência de Executivos)
C-1/D – Tripulantes de aeronaves ou embarcações marítimas
O – Habilidades Extraordinárias em Ciências, Artes, Educação, Negócios ou Atletismo
P – Atletas, Artistas e Membros da Indústria do Entretenimento
Parentes imediatos de cidadãos dos EUA e imigrantes com base em parentesco
● Certos familiares de cidadãos dos EUA IR2, CR2, IR5, F1, F3, F4
● Certos familiares de residentes legais permanentes F2A, F2B
Vistos de imigrante
São adequados para os imigrantes que tenham como objetivo uma longa estadia no país, ou
seja, para aquele que deseja imigrar para os Estados Unidos.
Para obtenção desse tipo de visto será necessário, primeiramente, a aprovação de uma
petição pelo Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS). Essa petição poderá ser
protocolada por um patrocinador que esteja nos EUA, podendo ser:
Empregador ou Familiar direto que esteja em situação regular ou um cidadão americano.
Aprovada a petição, o imigrante deve iniciar o processo de visto aplicável ao seu caso na
repartição consular.
Os principais tipos de vistos de imigrante para os Estados Unidos são:
Visto para imigrante que possua laço familiar com cidadão americano ou com residente legal
nos Estados Unidos;
Visto para noivo (a) e cônjuge de cidadão americano;
Visto de trabalho;
Visto com base em loteria de vistos; (n concedido a BR)
O EB-5 é um programa de vistos para investidores criado pelo Congresso Americano em 1990,
com o objetivo apoiar empresas norte-americanas que buscavam levantar capital e conectá-las
a investidores estrangeiros em busca de residência nos Estados Unidos, beneficiando ambas as
partes.
O Programa proporciona ao investidor qualificado e sua família (filhos até 21 anos de idade) a
obtenção do Green Card, a residência permanente nos Estados Unidos.
O órgão que administra os programas EB-5 e aprova os centros regionais do Programa para
estimular investimento estrangeiro nos Estado Unidos é o United States Citizenship and
Immigration Services (USCIS).
REQUISITOS
Mínimo de Capital: US$ 500.000 investidos em um programa aprovado pelo (USCIS).
Geração de novos postos de trabalho: criar e manter pelo menos dez (10) empregos para
trabalhadores norte-americanos.
Elegibilidade: comprovação de que o cliente não tenha sido condenado por um crime, não
tenha em seu histórico fraude financeira e não tenha previamente violado as leis de imigração
nos EUA.
Origem dos recursos: os recursos devem ter sido obtido através de meios legais, como salário
obtido através de empregos lícitos, doação de familiares, empregadores ou amigos, lucros
obtidos com a venda de propriedades, imóveis ou outros ativos ou empréstimo (desde que
garantido e o cliente tenha obrigação de quitá-lo).
O visto L-1 autoriza que uma empresa no exterior transfira um gerente ou colaborador chave
para gerir uma empresa subsidiária ou filiada. A empresa em solo norte americano pode ser
nova ou já em atividade.
A categoria do visto L-1 não é restrita a operações de um certo tamanho, nem é requisito que
a empresa no exterior e a americana trabalhem no mesmo tipo de negócio. Mas a empresa
americana terá que possuir quadro de colaboradores a serem gerenciados pelo profissional
indicado ao visto L-1.
Uma grande vantagem do L-1 é que, em certas circunstâncias, com um L-1 pode-se ser capaz
de, posteriormente, vir a obter um Green Card, sem a necessidade do processo de certificação
do trabalho. Futuramente, o cônjuge de um L-1 pode obter autorização de trabalho durante a
sua estada nos Estados Unidos.
REQUISITOS
O controle societário da empresa brasileira e da americana deverá ser o mesmo.
O candidato ao visto precisa ser empregado em cargo gerencial ou administrador da empresa
brasileira por pelo menos 1 ano contínuo nos últimos 3 anos anteriores à transferência para os
EUA.
PASSO-A-PASSO: DO L1 AO GREEN CARD
O Visto de Emprego de Primeira Preferência (visto EB-1) é um visto de imigrante, que permite
ao beneficiário tornar-se um residente permanente. Esse tipo de visto é apropriado para
profissionais com habilidades extraordinárias no atletismo, educação, negócios, artes ou
ciência. Em suma, estão no topo de sua área de atuação. Um profissional com habilidade
extraordinária não precisa apresentar uma oferta de emprego, nem uma certificação de
trabalho. Esse visto permite que o trabalhador requeira o EB-1A para si próprio. No entanto,
deve apresentar “evidências claras” que irá continuar o seu trabalho nos Estados Unidos.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE OFERTA DE TRABALHO
POSSUIR PRÊMIO RECONHECIDO INTERNACIONALMENTE (NOBEL, PULITZER, ETC.)
DOCUMENTAÇÃO DE 3 DAS 10 CATEGORIAS DE EVIDÊNCIA ESPECIFICADAS NO
REGULAMENTO:
- Recebimento de prêmios nacionais ou internacionais por trabalhos de excelência
- Filiação em associações que exigem excelente desempenho de seus membros.
- Material publicado em publicações comerciais profissionais ou em grandes meios de
comunicação sobre o estrangeiro e o campo de trabalho do mesmo - Contribuições científicas, acadêmicas, ou artísticas de grande importância.
- Autoria de artigos científicos.
- Exposições e shows artísticos.
- Papel de liderança dentro de uma organização com excelente reputação.
- Alto salário/ remuneração pro serviços
- Participação com juiz, avaliando o trabalho de outros.
- Sucesso comercial.
Visto PERM Eb-2 NIW
O visto EB-2 é indicado para profissionais que:
Possuem mestrado e/ou doutorado;
Possuem bacharelado, mas com cinco anos de experiência progressiva comprovada no campo
de trabalho;
Possuem capacidade excepcional na área de Ciências em geral, Artes ou Negócios,
demonstrada pelo preenchimento de três das exigências impostas pela imigração americana,
sendo elas: diploma educacional na área, cartas documentando ao menos dez anos de
experiência, licença profissional, comprovação de que recebeu remuneração compatível,
filiação a associação profissional e resultados profissionais significativos.
É preciso preencher apenas um dos três requisitos listados acima. Entretanto, só ser elegível
não basta. Para fazer o requerimento do visto, existem dois caminhos:
Ter uma vaga de trabalho à sua disposição nos Estados Unidos, via Labor Certification;
Pedir a dispensa da vaga de trabalho via National Interest Waiver (NIW), por força de interesse
nacional, demonstrando que sua presença nos EUA será benéfica ao pais.
Ou seja, para se isentar da oferta de trabalho e requerer o EB-2 sem um empregador, você
precisa provar que:
a) quer entrar nos USA para realizar um trabalho que tenha mérito substancial e importância
nacional;
b) está bem posicionado para levar adiante sua proposta de trabalho na América; e c)
considerando todos os elementos do caso, seria benéfico aos EUA dispensar a oferta de
trabalho.
A argumentação para solicitação do Visto EB-2 deve ser construída com base em fatos,
documentos e, claro, uma defesa coesa.